Processo 0020278-17.2026.5.04.0861

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020278-17.2026.5.04.0861
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Gabriel
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020278-17.2026.5.04.0861 RECLAMANTE: OLEGARIO FRUTUOSO SILVEIRA MONTANO RECLAMADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d94907d proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante requerendo o bloqueio nas contas bancárias da reclamada do valor rescisório incontroverso (R$8.421,29), com posterior liberação ao empregado, e a liberação do FGTS depositado. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, na tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos anexados aos autos dão conta que o autor foi despedido sem justa causa em 16/03/2026, conforme TRCT de ID 5ed0232 e CTPS Digital de ID 6de80a7. A urgência reside no caráter alimentar das verbas rescisórias e na necessidade do acesso ao FGTS para a subsistência do trabalhador, especialmente em face da presunção de veracidade dos documentos apresentados até prova em contrário. Com efeito, a mora no pagamento das verbas rescisórias acarreta prejuízos evidentes ao trabalhador, que fica privado de sua principal fonte de sustento. Da mesma forma, a liberação do FGTS é essencial para que o empregado possa mitigar os impactos da dispensa. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFERE-SE a tutela pretendida para: determinar que a reclamada efetue o pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT de ID. 5ed0232, no importe de R$8.421,29, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio imediato em contas bancárias, via SISBAJUD; bem como determinar a expedição de alvará para saque do FGTS. Registre-se que os valores depositados na conta vinculada poderão ser sacados somente se o autor não fez a adesão ao sistema de saque-aniversário nem efetuou contratação de antecipação de parcelas do saque-aniversário, o que resulta na retenção do  FGTS para garantia da operação fiduciária. Como é sabido, a Lei 13.932/19 alterou a Lei 8.036/90 e regulamentou a sistemática de saque do FGTS, instituindo as sistemáticas para movimentação "saque-rescisão" e "saque-aniversário" e estabeleceu que todas as contas do mesmo titular, a partir de sua opção por uma daquelas modalidades, observarão a sistemática que escolheu. Ciência ao autor. Intime-se a reclamada para cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Ainda, com fundamento na garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, e visando a imprimir celeridade e efetividade ao processo, deixo de incluir o feito em pauta e determino a intimação da parte reclamada para, sob pena de revelia, anexar aos autos a defesa, documentos e, em petição apartada, eventual proposta conciliatória, observado o prazo previsto no artigo 335 do CPC. Fica a parte reclamada ciente que o prazo para apresentar a contestação começará a fluir a partir da sua intimação.  A reclamada, no mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a concordância com a opção da parte autora pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ. SAO GABRIEL/RS, 25 de maio de 2026. EDUARDO DUARTE ELYSEU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLEGARIO FRUTUOSO SILVEIRA MONTANO

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