Processo 0020278-27.2022.5.04.0030
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020278-27.2022.5.04.0030 RECORRENTE: CANDIDO EMILSON SALMENTON DA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BUZIN TRANSPORTES E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ee8a55 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020278-27.2022.5.04.0030 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 250.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CANDIDO EMILSON SALMENTON DA SILVEIRA DENIVALDA ROLDAO WAGNER (RS26775) KARINE TALLMANN VIEIRA DE AZEVEDO (RS52146) Recorrido: Advogado(s): BUZIN TRANSPORTES E COMERCIO LTDA MILTON CEZAR LUCCA (RS42509) Recorrido: Advogado(s): J B C DE MELOS MADEIRAS - ME MILTON CEZAR LUCCA (RS42509) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: CANDIDO EMILSON SALMENTON DA SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id b2583ae; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 256b0b6). Representação processual regular (id 2f6fb85). Preparo inexigível (id 3b6f902). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte (destaques reproduzidos): "A responsabilidade do empregador decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional encontra respaldo no texto constitucional. O inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Além disso, o empregador deve zelar por um ambiente de trabalho sadio e seguro, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme estabelecem os arts. 7°, XXII, 200, VIII e 225, caput, todos da Constituição Federal. Ainda, registra-se que as condições de segurança e saúde no trabalho foram incluídas, recentemente, dentre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), consistindo em normas fundamentais em matéria de trabalho decente (core obligations), que devem ser respeitadas e promovidas por todos os seus Estados-membros. O reclamante foi admitido para trabalhar na segunda reclamada, J B C De Melos Madeiras - ME, em 14.07.2020, na função de motorista de carreta nacional (CTPS, pág. 24 do PDF, id.aac469a). O contrato de trabalho foi encerrado a pedido do empregado em 10.12.2021 (pedido de demissão de id. 0322a25 - pág. 1 e TRCT, id.69adcd9). É incontroverso que o demandante prestava serviços em benefício da primeira reclamada, Buzin Transportes e Comercio LTDA. Na petição inicial (id.6af6c40), o autor refere que laborava para as reclamadas como motorista de carreta, realizando o transporte de cargas em várias localidades do país. Aduz que, no dia 02.09.2020, iniciou sua jornada de trabalho no procedimento de carregamento na empresa Gerdau, em Pindamonhangaba/SP. Afirma que, posteriormente, dirigiu-se até a empresa "Molas Marchetti"", em Rio dos Cedros/SC, onde iria entregar a mercadoria. Diz…
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