Processo 0020278-77.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020278-77.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0020278-77.2026.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANA GODOY DE MELLO MOTTA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c obrigação de fazer e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizado por Luciana Godoy de Mello Motta em face da Caixa de assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI). Narra a inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde Cassi Família II, estando adimplente com sua contraprestação. Diz que a cláusula 25 do contrato entabulado entre as partes estabelece os critérios para o reajuste anual das mensalidades, sendo o primeiro critério aplicação do índice FIPE Saúde e o segundo o reajuste atuarial, o qual deveria vir acompanhado de justificativa técnica minuciosa, transparente e auditável. Contudo, a ré vem aplicando reajustes com completa ausência de transparência e em pouco mais de quatro anos o percentual global de aumento foi de 158,8%. Pugna pela procedência da ação para que seja declarada a abusividade do reajuste de 43,56% aplicado em março de 2023 e de todos os reajustes anuais que não tenham sido precedidos da devida e transparente comprovação atuarial, limitando-se os reajustes anuais do contrato da autora ao índice FIPE Saúde, a partir da data de aniversário do contrato em outubro/2023 e para todos os vindouros. Pede, ainda, a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior pela autora no montante principal de R$ 31.376,33. Custas adimplidas 233146742. Decisão no ID 233591436 que não concede a tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação no ID 237228167. Em sede de prejudicial alega prescrição trienal e decenal. Preliminarmente requer perícia atuarial. No mérito, em apertada síntese, sustenta que se trata de um plano de autogestão e que o contrato foi adaptado à lei 9.656/98 com previsão dos reajustes anuais financeiros pela tabela FIPE SAÚDE e anuais atuariais (sinistralidade) no contrato coletivo. Pugna, ao final, pela improcedência da ação. Réplica no ID 238542031. É o relatório. Decido. Ainda, sendo o Juiz o destinatário da prova pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de prova em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Assim sendo, indefiro o pedido de ID 237228167, do réu, referente à realização de perícia, uma vez que já constam nos autos provas suficientes para o deslinde da causa, não vislumbrando este Juízo justificativa plausível para designação de tal ato processual. Pontue-se, que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. Consigne-se que, de fato, a relação entre as partes não se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ante o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça,…

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