Processo 0020278-90.2026.5.04.0384
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020278-90.2026.5.04.0384 RECLAMANTE: LAERCIO LEICHTVEIS RECLAMADO: NOVA HARTZTUR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a47fe4c proferida nos autos. Vistos. Os documentos que acompanham a inicial permitem concluir, com elevado grau de certeza, que o reclamante foi admitido, em 01/08/2017 para exercer a função de motorista de ônibus rodoviário na filial de Igrejinha da reclamada (CNPJ 92.389.725/0002-12); nas eleições sindicais de 2022, o Reclamante foi eleito e empossado no cargo de Diretor Social e de Patrimônio do SECOVSEL – Sindicato dos Empregados Condutores de Veículos Automotores e em Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento da Serra e do Litoral Norte, conforme ata de posse da Gestão 2022-2027 (id. 7c28b3b), com mandato vigente de 24/02/2022 a 23/02/2027; a própria reclamada, na petição inicial da ação de consignação em pagamento nº 0020019-95.2026.5.04.0384, reconheceu expressamente que o reclamante era detentor de estabilidade sindical, com mandato vigente até 23/02/2027 e estabilidade projetada até 23/02/2028; a dispensa imotivada foi efetivada em 19/12/2025, durante o curso do mandato sindical, sem que tenha sido imputada qualquer falta grave ao reclamante e sem a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave; a reclamada reconhece que sua matriz permanece em plena atividade na cidade de Nova Hartz/RS (Rua Tamoio, nº 176), conforme se extrai tanto da petição inicial da consignação quanto do próprio contrato social consolidado (id. a89982d). O extrato de cadastro do SECOVSEL junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (id. cf7ea08 da ação de consignação em pagamento) indica expressamente, entre os municípios integrantes da base territorial da entidade, tanto Igrejinha quanto Nova Hartz. A ata de posse da Gestão 2022-2027 (id. 7c28b3b) reforça essa conclusão ao registrar, na composição da diretoria empossada, a vinculação de dirigentes à empresa NOVA HARTZTUR TRANSPORTES LTDA, identificada pelo CNPJ da matriz (92.389.725/0001-31) e ao município de Nova Hartz. Assim, em cognição sumária, constata-se que a atividade empresarial da reclamada não foi extinta na base territorial do SECOVSEL, tendo a empresa apenas encerrado as operações da filial de Igrejinha, permanecendo em atividade a sua matriz em Nova Hartz, município igualmente abrangido pela representação sindical da entidade à qual o reclamante se vincula como dirigente eleito. A estabilidade provisória do dirigente sindical encontra fundamento constitucional expresso no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o término do mandato, salvo se houver cometimento de falta grave nos termos da lei. A CLT, no art. 543, § 3º, reproduz a mesma proteção. A única hipótese jurisprudencialmente reconhecida para afastamento da garantia que guarda pertinência com o caso dos autos é aquela prevista no item IV da Súmula 369 do TST, segundo a qual a estabilidade cede diante da extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional e de interpretação restritiva, que não se confunde com mero fechamento de setor, extinção de filial ou…
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