Processo 0020279-53.2024.5.04.0026

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020279-53.2024.5.04.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020279-53.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: LAURA VICEDO JACOCIUNAS RECLAMADO: INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91dc8b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0020279-53.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: LAURA VICEDO JACOCIUNAS 1ª RECLAMADA: INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2ª RECLAMADA: COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3ª RECLAMADA: ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIÃO ECLESIÁSTICA                                                                                                4ª RECLAMADA: ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA   Vistos, etc.   LAURA VICEDO JACOCIUNAS, qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 25.03.2024, contra INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIÃO ECLESIÁSTICA e ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA, igualmente qualificadas. Após exposição fática, formulou os pedidos aduzidos na peça inicial. A demandante apresentou emenda à inicial, informando que foi demitida em 08.02.2024. As reclamadas apresentaram defesa conjunta no Id 5b64e80. A audiência inicial foi realizada em 26.09.2024 e foi deferido prazo para a parte autora se manifestar sobre a contestação e documentos, com posterior prazo às rés para ciência de eventual amostragem. Na audiência realizada em 11.02.2026, foi produzida prova oral e encerrada a instrução processual, com razões finais escritas pela reclamante e remissivas pelas rés. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório.   ISTO POSTO, decido: PRELIMINARMENTE   CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.467/2017 Ante a vigência da Lei 13.467/2017, desde 11.11.2017, ressalto que as normas de direito material são as aplicáveis à época do contrato de trabalho e as processuais imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, conforme art. 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769, do CLT c/c art. 15 do CPC. Ainda, no tocante às normas de direito material, tendo em vista a natureza de ordem pública das disposições trabalhistas, o trato sucessivo característico do contrato de trabalho, friso que a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, porém de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em relação aos honorários sucumbenciais e à gratuidade da justiça, os institutos serão aplicados aos processos distribuídos após a vigência da Lei 13.467/2017, já que são normas processuais com efeitos materiais. LIMITAÇÃO DOS VALORES O Juiz deve ficar adstrito aos limites da lide, conforme o previsto no art. 141 do CPC/15. Todavia, observado o requisito de indicação dos valores aos pedidos previstos no art. 840 § 1º da CLT, com pedido certo, determinado e indicação do valor estimado, atende-se a exigência legal, pois delimitado o alcance da pretensão e oportunizado o exercício do contraditório pela parte reclamada. …

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