Processo 0020279-69.2024.5.04.0732
TRT4 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ACPCiv 0020279-69.2024.5.04.0732 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E BENEFICIENTE S MARCOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 950db0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. A Associação Cultural Recreativa e Beneficente São Marcos opõe embargos à penhora nos Ids. 9e23da7 e eb5a3cd, sustentando que os bloqueios de R$ 45.246,36 e R$ 134.661,56 recaíram sobre verbas públicas recebidas para aplicação compulsória em saúde. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se no Id. a63cff3, requerendo a rejeição da primeira arguição, ou, subsidiariamente, a manutenção da constrição até a apresentação de prova complementar. É o relatório. ISTO POSTO: DA IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE Nos termos do art. 833, IX, do CPC, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. A regra, contudo, não confere imunidade executiva ampla à instituição privada que recebe recursos públicos, nem impede toda e qualquer constrição sobre suas contas bancárias. A impenhorabilidade é objetiva e recai sobre o recurso público de destinação vinculada, não sobre a pessoa jurídica em si. Assim, incumbe à executada demonstrar, nos termos dos arts. 854, § 3º, I, e 373, II, do CPC, bem como do art. 818 da CLT, que o numerário concretamente bloqueado corresponde a recurso público recebido para aplicação compulsória em finalidade protegida pela norma legal. No caso, a análise deve ser feita de forma individualizada, porque os bloqueios recaíram sobre contas distintas e em momentos diversos. DO BLOQUEIO DE R$ 25.377,99 NA CONTA 06.121399.0-7 A documentação apresentada demonstra que a conta 06.121399.0-7 foi aberta recentemente e possuía saldo anterior zero. Em 15/05/2026, houve o ingresso de R$ 19.478,94 e de R$ 5.899,05, valores indicados nos documentos como vinculados, respectivamente, ao auxílio piso da enfermagem e a repasse federal relacionado a programa de saúde. Na sequência, a integralidade do saldo formado por esses ingressos foi atingida por bloqueio judicial, no valor de R$ 25.377,99. Nesse ponto específico, entendo suficientemente demonstrado o nexo entre os repasses públicos e o valor bloqueado. A conta não apresentava saldo anterior, não há indicação de mistura com receitas próprias antes da constrição e o bloqueio incidiu exatamente sobre o montante formado pelos créditos identificados como oriundos de repasses públicos vinculados à saúde. Tratando-se de recursos públicos destinados à aplicação compulsória em saúde, incide o art. 833, IX, do CPC. Acolho, portanto, a arguição de impenhorabilidade quanto ao valor de R$ 25.377,99 bloqueado na conta 06.121399.0-7. DO BLOQUEIO DE R$ 19.868,37 NA CONTA 06.110542.0-7 Diversa é a situação do bloqueio de R$ 19.868,37 realizado na conta 06.110542.0-7. Embora a executada tenha demonstrado que a referida conta também recebe repasses públicos vinculados à saúde, o extrato juntado revela saldo anterior, diversas entradas e saídas, pagamentos a fornecedores, transferências, PIX recebidos e enviados, além de movimentação ordinária da entidade. Nessas condições, a simples demonstração de que a conta recebe recursos…
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