Processo 0020279-71.2025.5.04.0332

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020279-71.2025.5.04.0332
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA ANTUNES DE SOUZA RORSum 0020279-71.2025.5.04.0332 RECORRENTE: INDUSTRIA DE CALCADOS PRIORITY LTDA - (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: MARCI ELENICE DOS SANTOS FERRAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c292eb proferida nos autos. RORSum 0020279-71.2025.5.04.0332 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 17.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. INDUSTRIA DE CALCADOS PRIORITY LTDA - PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido:   BMD CALCADOS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   MARCI ELENICE DOS SANTOS FERRAZ MARCIO ROBERTO KLEIN (RS113779)   RECURSO DE: INDUSTRIA DE CALCADOS PRIORITY LTDA -   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 1a89502; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id 0b48985). Representação processual regular (id ba7b3f0). Preparo dispensado (id 6cbf628).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamada Priority admite que houve relação de compra e venda entre ela e a BMD somente entre outubro e novembro de 2022. Contudo, ainda que a reclamada Priority afirme ter mantido mera relação comercial com a BMD, os documentos do Sintegra mostram que as notas emitidas pela BMD àquela empresa se referiam aos códigos “5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa” e “5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, o que demonstra que as transações ocorreram sob a forma de terceirização de manufatura de calçados, como tipicamente ocorre no ramo de atividade explorado por essas empresas. Julgo, por esses elementos, que a Priority se beneficiou dos serviços da reclamante prestados por intermédio da BMD.    Admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato típico de facção - contrato de cunho mercantil, que se caracteriza, concomitantemente, pela ausência de ingerência da empresa contratante na empresa de facção (a qual se compromete ao fornecimento de produtos prontos e acabados) e pela não exclusividade dos serviços por esta realizados em face de uma única tomadora de serviços. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Na esteira do entendimento desta Corte, é inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção quando não há ingerência da contratante na empresa de facção e a atividade desta não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços, como ficou evidenciado no acórdão turmário. Como o acórdão da Turma encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental não provido" (AgR-E-RR-55-10.2015.5.04.0641, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2016). "(...) III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA…

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