Processo 0020280-15.2026.5.04.0205
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020280-15.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: BRENO HENRIQUE RAPAKI MENEZES RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b32a4ea proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Juiz do Trabalho. Em 11/05/2026. Rodrigo Lermen Assistente de Gabinete de 1º Grau Vistos e examinados estes autos. Recebo as defesas Id d1b4939 e Id 92c28e4, anexadas aos autos pelos reclamados INSTITUTO BRASILEIRO DE SAÚDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO – IBSAÚDE e MUNICÍPIO DE CANOAS, bem como os documentos que as acompanham. O reclamante requer seja determinado o pagamento do saldo remanescente das verbas rescisórias, conforme TRCT juntado, e pagamento da multa rescisória de 40% do FGTS, bem como requer a expedição de alvará para liberação do FGTS e multa dos 40%, nos termos do art. 300 do CPC. O reclamado INSTITUTO BRASILEIRO DE SAÚDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO – IBSAÚDE, em sua contestação, afirma que já foram realizados pagamentos ao reclamante, porém o pagamento da terceira parcela da rescisão contratual não foi realizado em razão da ausência de repasse dos valores devidos pelo Município, os quais são indispensáveis para o adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes da execução do contrato de gestão. Ainda anexa o TRCT Id f5fcb86, no qual consta a causa do afastamento, despedida sem justa causa, pelo empregador. Em que pese o reclamado IBSAÚDE confirmar o não pagamento da totalidade das verbas rescisórias, não apresenta qualquer comprovação de quitação das verbas rescisórias, pelo que, ACOLHO EM PARTE o pedido, em antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC e, DETERMINO a intimação da reclamada INSTITUTO BRASILEIRO DE SAÚDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO – IBSAÚDE para que comprove nos autos o pagamento da integralidade das verbas rescisórias, observado o valor constante na inicial (R$908,47), no prazo de dez dias, sob pena de execução destes valores, o que desde já é determinado, vedada a liberação dos valores eventualmente penhorados, observando-se as alegações da reclamada. Não comprovado o pagamento, execute-se, de imediato. Objetivando maior celeridade processual, dê-se vista à parte autora dos documentos que acompanham as defesas, sobre os quais poderá se manifestar, inclusive quanto ao aspecto formal, no prazo de 10 (dez) dias, bem como deverá, nesse mesmo prazo, apontar por amostragem as diferenças que entende devidas. Imediatamente após o prazo da parte autora, independentemente de intimação, a(a) reclamada(s) poderão se manifestar sobre os demonstrativos apresentados pela autora, sob pena de acolhimento dos demonstrativos, no prazo de 10 (dez) dias. Nos prazos acima deferidos, devem as partes informar se pretendem a produção de prova, sua pertinência e finalidade. Após os prazos acima concedidos, voltem conclusos para ulteriores deliberações acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CANOAS/RS, 11 de maio de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO
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