Processo 0020280-16.2024.5.04.0001
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020280-16.2024.5.04.0001 RECLAMANTE: GESSIELE DA SILVA RECLAMADO: PIZZARIA RIO BRANCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e660112 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 22 de abril de 2026. SIMONE RAQUEL VILLETTI XIMENES Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Homologo, por sentença, o cálculo de liquidação juntado pela(o) contador(a) PAULO BERNARDO AVERBECK, CPF: XXX.XXX.XXX-XX sob o ID 6b925f1, por estar em consonância com o título executivo judicial, a fim de que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Registro de que foram equivocados os abatimentos constantes no cálculo apresentado pelo contador, no ID 12eafb7, visto que o acordo apresentado no ID 40823fe não foi homologado pelo Juízo. O cálculo do valor devido a título de imposto de renda deverá observar o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Fixo em R$ 2.000,00 os honorários de liquidação, a encargo do(a) reclamado(a), atualizáveis até o efetivo pagamento. Considerando o lançamento da conta geral no ID 92fe5b9, fica citado(a) o(a) reclamado(a) PIZZARIA RIO BRANCO LTDA, CNPJ: 49.176.534/0001-62, para pagamento da dívida, no valor de R$ 7.366,61 (sete mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), no prazo de 15 dias, na pessoa de seu procurador (art. 523 do CPC). Em caso de eventuais impugnações versando sobre excesso de execução, deverão ser apontados, de imediato os valores que a parte entende corretos com relação a cada um dos tópicos impugnados (principal, juros, contribuições previdenciárias e fiscais), delimitando, justificadamente, matérias e valores devidamente atualizados até a data do depósito, nos termos do disposto no art. 525, §4º do CPC, compatível com o processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial 41, da SEEx do E. TRT da 4ª Região). Além disso, deverá ser indicado o valor incontroverso atualizado até a data do depósito da garantia da dívida. Considerando que o valor da contribuição não alcança o mínimo de R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e Recomendação nº 3, de 17 de Agosto de 2023, da Corregedoria do TRT4, deixo de determinar a notificação da União para ciência do cálculo de liquidação. Como há determinação para depósito de FGTS em conta vinculada e autorização em sentença para posterior levantamento pela parte reclamante, fica esta, desde já, intimada a informar dados bancários de titularidade da pessoa natural da parte autora, considerando tratar-se o FGTS de direito personalíssimo do(a) trabalhador(a), não sendo autorizada a expedição de alvará em nome do procurador para este fim, à exceção de o(a) autor(a) estar acometido(a) por moléstia grave (art. 20, § 18, da Lei 8.036/90). Caso não informado, será expedido alvará ordinário, para levantamento diretamente no banco, sem retificação do ato. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo sem embargos, ou no caso de indicação da executada de que não irá opor embargos, autorizo desde já a liberação do depósito judicial aos credores, por alvarás. Após a intimação dos credores para ciência dos alvarás e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, voltem conclusos para extinção da execução. PORTO ALEGRE/RS, 22 de abril de 2026. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho…
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