Processo 0020280-21.2025.5.04.0861
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020280-21.2025.5.04.0861 RECLAMANTE: ENILDA FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: MICHELE PATRICIA FAZZINI PARASTCHUK (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb0f61e proferido nos autos. Determino à Secretaria a expedição das Certidões de Crédito em favor da exequente, ao advogado da parte exequente e ao Contador para habilitação junto o Juízo perante o qual tramita o processo de falência da executada (Processo n. 5000247-54.2024.8.24.0536/SC). A determinação de expedição de Certidão para Habilitação de Créditos perante o Juízo da falência quanto às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal contraria expressamente as modificações advindas da Lei 14.112 de 2020. Desta forma, em relação aos créditos da fazenda pública, após as alterações na Lei de Falências art. 6º, §§ 7º-B e 11, pela Lei nº 14.112 de 2020, a execução deve ser processada nesta Justiça Especializada, cabendo a cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), para o êxito da execução, devendo a executada ser intimada para pagamento dos valores devidos a título de custas, imposto de renda e contribuições previdenciárias, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de créditos, utilizando o sistema SISBAJUD, até atingir o valor atualizado da presente execução. Caso o bloqueio seja infrutífero, deverá ser expedido ofício à Comarca onde está sendo processada a falência da executada solicitando-se informações acerca da existência de bens não essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005), para pagamento dos créditos da fazenda pública, no prazo de 30 dias. Quitadas as custas, o imposto de renda e as contribuições previdenciárias, considerando que a tramitação do feito nesta Justiça fique limitada à apuração dos créditos, expedição das respectivas certidões e orientação para os credores busquem a habilitação do crédito junto ao Juízo da falência, a execução deverá ser suspensa, observado o fluxo próprio no sistema PJE - Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial (50142), na forma do artigo 187-B da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional da 4ª Região e do artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até que sobrevenha notícia do pagamento do débito ou encerramento do processo falimentar. Ainda, considerando que a falência, nos termos do art. 6º, I, II e III, da Lei 11.101/2005, produz em relação aos credores a suspensão das execuções assim como de qualquer forma de constrição, determina-se, consoante entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, a inscrição da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com suspensão de exigibilidade, enquanto perdurar a execução. Além disso, até que sobrevenha notícia do pagamento do débito ou encerramento da falência, deverá ser utilizada ferramenta GIGS (Gestão Interna de Gabinete e Secretaria) no PJe com o registro de movimento “Suspensão Falência/Recuperação”, para monitoramento pelo prazo de dois anos. Intimem-se. SAO GABRIEL/RS, 25 de junho de 2026. EDUARDO DUARTE ELYSEU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE PATRICIA FAZZINI PARASTCHUK
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