Processo 0020280-33.2022.5.04.0018
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020280-33.2022.5.04.0018 RECORRENTE: ROSALBA LEITE MERLIN RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74fa8dd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020280-33.2022.5.04.0018 - 7ª Turma Recorrente: 1. FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): ROSALBA LEITE MERLIN AFONSO CELSO BANDEIRA MARTHA (RS17006) LUCIANA BLATTNER MARTHA (RS96768) RECURSO DE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL A reclamada embargante opõe embargos de declaração alegando "omissão/contradição/erro material na decisão de admissibilidade de seu recurso de revista. Primeiro, no item "DA PRESCRIÇÃO TOTAL. DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS", argumenta que a decisão "limitou-se a analisar a admissibilidade do Recurso de Revista sob o enfoque da incidência da Lei Federal nº 14.010/2020 (...) Contudo,o Recurso de Revista, no item “DA PRESCRIÇÃO TOTAL. DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.”,não discute a incidência ou não da Lei Federal nº 14.010/2020ao caso concreto. O Recurso de Revista discute a incidência da PRESCRIÇÃO TOTAL da ação, uma vez que a pretensa redução da remuneração da reclamante teria ocorrido em abril/2014, por ocasião da opção desta pelo novo Plano de Empregos, Funções e Salários da FASE, com violação direta ao artigo 7º, inciso XXIX, da CF/1988e ao art. 11-A, caput, e parágrafos1ºe 2º,da CLT (...) Invocou-se, também, a prescrição bienal intercorrente, prevista no art. 11-A, caput, e 1º, da CLT, porquanto a coisa julgada existente no processo nº 0018800-39.1998.5.04.0025foi no sentido de condenar fundação ao pagamento de “diferenças salariais relativas ao correto cálculo dos salários dos reclamantes, consideradas as diferenças existentes entre a matriz outorgada pela Portaria 09/82 e as adotadas a partir de 1990”. Assim, a parte reclamante deveria ter ingressado com a presente demanda, que tem por objeto a cobrança de parcela salarial decorrente daquela decisão judicial, no prazo de 02 (dois) anos contados do trânsito em julgado do processo original e/ou da opção da reclamante pelo novo Plano de Empregos, Funções e Salários da FASE,o que não foi observado.Registrou-se, também, que a prescrição bienal intercorrente é matéria que pode ser declarada inclusive de ofício pelo magistrado, conforme art. art. 11-A, 2º, da CLT." Segundo, no item “DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 508 DO CPC E AO ART. 5º,INCISO XXXVI, DA CF/88", argumenta pela omissão por não ter sido esse item julgado na decisão. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração (PRESCRIÇÃO), foi proferida nos seguintes termos: 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO…
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