Processo 0020280-36.2025.5.04.0662

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020280-36.2025.5.04.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020280-36.2025.5.04.0662 RECLAMANTE: AGRODANIELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECLAMADO: FRANCILENE DA SILVA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 735656c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. Justiça Gratuita. Requerida. Na esteira do artigo 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, poderá ser concedido o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, face da declaração de hipossuficiência constante da defesa, defiro a requerida o pedido de justiça gratuita. 3. Honorários de sucumbência. Revendo meu entendimento, na esteira do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e estabeleceu que a inconstitucionalidade se restringe à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.500,00, em função do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita à requerida, os honorários de sucumbência arbitrados em favor dos advogados da requerente ficam sob condição suspensiva, por aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT. 4. Honorário periciais. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, arcará a requerida com os honorários do perito médico, ora arbitrados em R$ 1.000,00, diante da complexidade e extensão do trabalho pericial e observado o limite imposto pelo art. 790-B, § 1º, da CLT. Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita à requerida, determino que os honorários por ela devidos sejam requisitados à União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT e do Provimento Conjunto nº 05/2020 da Presidência e Corregedoria do TRT 4ª Região. 5. Juros e correção monetária. Juros e correção monetária segundo as normas vigentes ao tempo da liquidação da sentença, observando-se, em relação ao FGTS, o disposto na OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região, enquanto mantida sua vigência e eficácia normativa. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por AGRODANIELI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de FRANCILENE DA SILVA MARTINS, para  determinar a exoneração da requerente do pagamento da pensão mensal vitalícia, fixada nos autos processo nº 0020325-87.2018.5.04.0661), a partir de 25/09/2025.  Certifique-se, nos autos do processo nº 0020325-87.2018.5.04.0661, mediante cópia da presente decisão que, até o trânsito em julgado da ação revisional, o valor relativo ao pensionamento objeto do cálculo de liquidação, deverá permanecer suspensa. Custas de R$40,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação (R$ 2.000,00), pela parte requerida, isenta.  Honorários de sucumbência conforme item próprio. Juros e correção monetária segundo as normas vigentes ao tempo da liquidação. Intimem-se as partes e o perito. Registre-se que o perito deve ser intimado por carta precatória…

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