Processo 0020280-48.2026.5.04.0291
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020280-48.2026.5.04.0291 RECLAMANTE: ALEX LEANDRO MONTICELI RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c75843 proferido nos autos. Vistos etc. O reclamante impugna os esclarecimentos complementares prestados pelo perito técnico, sustentando, em síntese, que o expert deixou de proceder à efetiva aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho, limitando-se a fundamentar suas conclusões em informações constantes do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da reclamada e na suposta eficácia dos equipamentos de proteção individual, apesar de reconhecer que, no momento da inspeção, o maquinário do setor de Laminação II se encontrava desligado. Requer, assim, a complementação da prova técnica ou, sucessivamente, a realização de nova perícia. Formula quesitos complementares (ID 7bb0544). Assiste razão ao reclamante. Consoante consignado no despacho de ID c01df1b, este Juízo constatou que, embora o laudo técnico informasse a utilização de medidor de nível sonoro da marca Instrutherm DEC-490, inexistia qualquer referência ao efetivo nível de pressão sonora encontrado no local de trabalho, circunstância que impedia a aferição do raciocínio técnico adotado pelo expert para concluir pela neutralização do agente físico ruído. Por essa razão, foi determinada a complementação do laudo, mediante resposta objetiva aos seguintes questionamentos: se houve medição do ruído existente no local de trabalho no dia da inspeção e, em caso positivo, qual o nível efetivamente encontrado, além da resposta ao quesito complementar então formulado pelo reclamante. Todavia, ao apresentar os esclarecimentos complementares, o perito limitou-se a responder que, no momento da diligência, as máquinas e a endireitadeira não estavam operando em capacidade normal de produção, acrescentando que tal circunstância seria irrelevante porque o reclamante utilizava protetor auditivo, permanecia a maior parte da jornada no interior da cabine de comando (pult) e porque o PGR da reclamada indicaria níveis inferiores a 85 dB(A). Ao final, simplesmente ratificou integralmente as conclusões do laudo principal. Observa-se, contudo, que o expert não respondeu ao questionamento objetivo formulado por este Juízo. Com efeito, a determinação judicial não buscava saber se, na avaliação do perito, a exposição ao ruído seria ou não neutralizada pelos equipamentos de proteção individual ou pelas características do ambiente de trabalho. O que se determinou foi algo muito mais simples e objetivo: informar se houve efetiva medição do nível de pressão sonora durante a inspeção pericial e, em caso afirmativo, indicar o resultado encontrado. A resposta apresentada, entretanto, contornou a indagação formulada, substituindo a informação técnica requisitada por conclusões já constantes do laudo originário. Cumpre destacar que este Juízo reconhece e prestigia a larga experiência profissional do perito nomeado, cuja atuação em inúmeros processos envolvendo condições de trabalho análogas às examinadas nestes autos é amplamente conhecida e constitui elemento de relevante valor para a adequada instrução processual. Todavia, a convicção técnica do profissional, por mais qualificada que seja, não substitui a necessidade de aferição objetiva das condições ambientais quando esta se revela possível e necessária à adequada solução da…
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