Processo 0020280-49.2019.5.04.0661

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020280-49.2019.5.04.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020280-49.2019.5.04.0661 RECLAMANTE: IVANIR ANTONIO LEFF RECLAMADO: EXPOLIGHT METALURGICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd14b32 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo, sem manifestação, atualize-se o débito, imperioso o bloqueio de valores na conta das partes reclamadas: CLEBER DA COSTA WEBBER, CPF XXX.XXX.XXX-XX e MONICA BOEIRA WEBBER, CPF XXX.XXX.XXX-XX, até o montante do débito através do sistema SISBAJUD. Em restando positivo o bloqueio de valores, converto os bloqueios realizados nos presentes autos, até o montante o débito, em penhora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Restando positivo o bloqueio, mas de forma parcial, reitere-se. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados à conta judicial do(a) Banco do Brasil/Caixa Econômica Federal, nesta cidade, à disposição do Juízo. Desbloqueiem-se eventuais valores excedentes bloqueados. Ciência a executada, na pessoa de seu procurador, via Diário Eletrônico, quanto à penhora efetivada. Intime-se. Restando negativo o bloqueio de valores, em face do previsto pelo Provimento Conjunto nº 11, de 31-08-2011, do E. TRT 4ª Região, transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação (artigo nº 883-A, da CLT), determino a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Em restando negativo o bloqueio de valores no sistema Sisbajud, determino que seja expedido mandado de pesquisa e penhora dos bens da(s) executada(s), na linha da Portaria Conjunta 3.438/22 do TRT4. Consigne-se no Mandado que: a - até a instituição do cadastro de bens, os bens não penhorados devem ser informados nos autos, seja por certidão, seja pela juntada da pesquisa; b - as dúvidas poderão ser sanadas diretamente na Unidade Judiciária, sem necessidade de devolução do Mandado; c-  as pesquisas infrutíferas deverão ser listadas na certidão; d - em caso de veículos livres de ônus, o oficial de justiça, independentemente da oposição de embargos, deverá efetuar a remoção ao depósito do leiloeiro judicial Alexandre Rech , que assumirá o encargo de depositário, complementando o termo de penhora; e - em todos os veículos escolhidos para garantir a execução, inclusive os veículos alienados com gravames bancários (leasing, alienação fiduciária, etc.), deverá ser registrada a restrição de transferência, licenciamento e circulação no sistema RENAJUD.   Não havendo êxito nas diligências efetuadas pelo oficial de justiça, proceda-se na consulta e indisponibilidade de bens imóveis da reclamada junto ao sistema CNIB. Em restando positiva a diligência, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis solicitando cópia da matrícula atualizada do imóvel gravado com a indisponibilidade, a fim de encaminhar a respectiva penhora através de mandado judicial. Em restando negativa a diligência junto ao CNIB, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena passar a fluir o prazo bienal previsto no artigo 11-A e seus parágrafos, da CLT. Decorrido o prazo, o processo será suspenso, passando a fluir o prazo bienal da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A e seus parágrafos, da CLT. Decorrido o prazo da suspensão acima referida sem manifestação da parte credora, o feito virá concluso para a declaração da prescrição intercorrente, extinção da…

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