Processo 0020280-65.2024.5.04.0405

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020280-65.2024.5.04.0405
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020280-65.2024.5.04.0405 RECLAMANTE: ALISON PEREIRA DE FREITAS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79b6812 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 21 de maio de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. NELCI MARIA WIECHORIK   Vistos, etc. Com a concordância da reclamante,  HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela primeira reclamada e julgo líquida as condenações, principal e acessória, no importe bruto de R$ 21.091,23, consoante resumo de ID.ab57038. Custas na forma da Lei, autorizado o abatimento das já recolhidas. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Lance a secretaria a conta geral e NOTIFIQUE-SE a executada deposite o valor integral em execução ou indique bens suficientes à garantia do juízo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento de eventual oposição de embargos à execução, em  consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência atual desta Seção, do TST e do STJ. Registra-se que a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, consoante preceitua o artigo 899, § 10º, da CLT, é aplicável somente ao processo na fase de conhecimento, havendo, para a fase de execução, a previsão legal específica do artigo 884, § 6º, da CLT, a qual somente excepciona a exigência da garantia do juízo ou penhora às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. A propósito, frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça recentemente se pronunciou quanto ao Tema "Recuperação judicial. Justiça do Trabalho. Execução provisória. Exigência de depósito garantidor do juízo. Competência precípua da Justiça do Trabalho.", no julgamento do AgInt no CC 205.969-SP, da Relatoria do Ministro Raul Araújo, da Segunda Seção, para definir que "As sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória." (Informativo de Jurisprudência nº 834, de 26.11.2024). Segundo a Corte Superior, a exigência de garantia do Juízo feita pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal deriva da competência genérica atribuída a todos os Tribunais pátrios pela Constituição Federal, para administrarem e gerirem seus trabalhos, não havendo falar em usurpação da competência do Juízo recuperacional. Sem garantia do Juízo, voltem conclusos para novas deliberações.            CAXIAS DO SUL/RS, 21 de maio de 2026. ADRIANA LEDUR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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