Processo 0020280-94.2025.5.04.0772
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020280-94.2025.5.04.0772 RECORRENTE: ALINE ADRIANA LOPES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE ADRIANA LOPES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49ecd60 proferida nos autos. ROT 0020280-94.2025.5.04.0772 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): ALINE ADRIANA LOPES DA SILVA EZEQUIEL CERBARO TOFFOLO (RS93452) Recorrido: Advogado(s): SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA PRISCILA TELLES DOS SANTOS (RS95904) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id 3d5158d; recurso apresentado em 23/01/2026 - Id 79004ae). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O Juízo a quo condenou os reclamados, o segundo de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme dispositivo da sentença: a) diferenças salariais, pela observância do piso estabelecido nas CCTs 2024 e 2025, com reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço, aviso prévio, FGTS, indenização de 40% e adicional de insalubridade; b) 25 dias de saldo de salário; 30 dias de aviso prévio indenizado; 5/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; 3/12 de décimo terceiro salário proporcional; e indenização de 40% do FGTS; c) adicional de insalubridade devido, proporcionalmente, no mês de fevereiro de 2025; d) acréscimo previsto no artigo 467 da CLT; e) multa estabelecida no artigo 477, §8º, da CLT; f) diferenças de vale-alimentação e de auxílio-alimentação, observados os valores unitários de R$ 23,68 e de R$ 11,84, respectivamente, autorizada a dedução dos valores porventura já pagos sob o mesmo título durante a contratualidade, como se verificar na liquidação de sentença, desde que os pagamentos sejam comprovados em documentos específicos e individualizados; g) diferenças de FGTS do contrato de trabalho, acrescidas da indenização de 40%, autorizada a expedição de ofício à CEF para que traga aos autos o extrato da sua conta vinculada, na liquidação da sentença, autorizando a dedução dos valores já depositados; h) indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00; (...) De acordo com a prova produzida, a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para exercer a função de servente de limpeza, tendo trabalhado em proveito do segundo reclamado, por força do contrato de prestação de serviços entre eles celebrado. Embora, em regra, a participação culposa do ente público na contratação dos seus prestadores de serviço seja de difícil constatação, por conta de sua submissão ao procedimento licitatório, entendo que, uma vez comprovada a conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pelo contratado, cabe a administração pública garantir subsidiariamente a satisfação do crédito trabalhista deferido, em conformidade com a Súmula no 331,…
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