Processo 0020281-35.2025.5.04.0334

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020281-35.2025.5.04.0334
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020281-35.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: ANDRISON LUIS DOS SANTOS DIAS RECLAMADO: ALTO NIVEL SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b15b149 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação proposta por ANDRISON LUIS DOS SANTOS DIAS contra ALTO NIVEL SUL LTDA, para declarar o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91, determinar à reclamada a manutenção do contrato de trabalho do autor pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício previdenciário, e condenar a reclamada, respeitado o que for apurado em liquidação de sentença, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, a pagar: » indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);  » pensão mensal vitalícia convertida em parcela única, a título de danos materiais (redução da capacidade laborativa), correspondente a 17,5% sobre  a remuneração mensal líquida do autor, incluído o 13º salário e terço de férias,  calculada desde o dia subsequente ao do acidente de trabalho (22/02/2025), até a data em que o autor completaria 76 anos de idade. Sobre o montante total apurado, deverá incidir o deságio (redutor) de 30% pela antecipação do capital. A reclamada deverá emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) referente ao infortúnio ocorrido em 21/02/2025, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em execução e expedição de ofício à Previdência Social para fazê-lo. A reclamada deverá, ainda, satisfazer as custas processuais de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 150.000,00, complementáveis ao final, e honorários periciais.  Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Fixo honorários sucumbenciais recíprocos aos advogados das partes, na razão de 15% (quinze por cento), segundo critérios da fundamentação, ficando sob condição suspensiva os devidos pelos beneficiários da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. VALTAIR NOSCHANG Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRISON LUIS DOS SANTOS DIAS

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