Processo 0020281-42.2022.5.04.0204

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020281-42.2022.5.04.0204
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0020281-42.2022.5.04.0204 AGRAVANTE: TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: AZZAS 2154 S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfc4f1d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020281-42.2022.5.04.0204 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. AZZAS 2154 S.A JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL BITELLO CYRNE BRUNO JULIO KAHLE FILHO (RS21053) MARCIO LOPES RODRIGUES (RS68655) Recorrido:   Advogado(s):   TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786)   RECURSO DE: AZZAS 2154 S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2025 - Id 91b94fa,7570150; recurso apresentado em 15/08/2025 - Id 8fc09b2). Representação processual regular (id b0f21f6). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não merece reparos a decisão proferida na origem. Como bem observado pelo juízo condutor da execução, o título judicial determinou à observância da Súmula 264 do TST, sem prejuízo da observância da súmula 340 do TST sobre as parcelas variáveis (comissões). De acordo com o entendimento vertido na Súmula 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Ademais, esta Seção Especializada em Execução possui entendimento consolidado de que as integrações em repousos semanais remunerados em comissões devem compor o cálculo do labor extraordinário, nos termos de sua OJ 100 (Orientação Jurisprudencial nº 100 - COMISSÕES. REPOUSOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Os repousos semanais remunerados apurados sobre o valor de comissões devem compor a base de cálculo das horas extras. Súmula nº 264 do TST. ) Assim, o cálculo pretendido pela executada efetivamente viola a coisa julgada, sendo descabido. Nego provimento.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais…

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