Processo 0020281-55.2024.5.04.0662

TRT4 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0020281-55.2024.5.04.0662
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ACC 0020281-55.2024.5.04.0662 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA,TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET,TRAB EMP EST ROD,TRAB EMPTRANS ESC,TRAB DIF PF RÉU: BANDEIRANTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c863720 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Passo Fundo (RS), 05 de agosto de 2026. FABÍOLA REIS GEHLEN Técnica Judiciária   Vistos, etc. 1- O sindicato reclamante postula (Id f5ab000) a reconsideração da decisão do Id eff257d, que determinou que o autor deverá promover a formação do respectivo instrumento, na forma do art. 897, § 5º, da CLT, o que deverá ser operacionalizado pelo ajuizamento de nova ação com classe compatível [p. ex. "Petição Cível (241)"], instruída com os documentos necessários ao julgamento, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de não conhecimento. Conforme o §2º do art. 897 da CLT, o agravo de instrumento interposto contra despacho que não recebe agravo de petição não suspende a execução da sentença.  Portanto, é adequada a formação do agravo de instrumento em autos em apartados, nos termos do art. 897, § 5º, I da CLT: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (...) § 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação. II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida No mesmo sentido, ainda, a Instrução Normativa nº 16 editada pelo TST, assim prevê: I - O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho, pelo. art. 897, alínea b, §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta Instrução. (...) III - O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal. Ainda, o Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em seu artigo 194, também prevê que: [...] Art. 194. A petição do agravo de instrumento conterá a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma da decisão, devendo ser instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 da Consolidação das Leis do…

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