Processo 0020281-80.2020.5.04.0020

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020281-80.2020.5.04.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020281-80.2020.5.04.0020 RECLAMANTE: LILIA MARIA ABEL RODRIGUES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b5fbe2 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva, conforme certidão de trânsito em julgado lançada no ID 8c6a026. A reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS foi condenada à implementação em folha e ao pagamento de diferenças salariais em decorrência do inadimplemento de progressões horizontais por antiguidade dos anos de 2010, 2013, 2016 e 2019, além das parcelas vincendas.   Cálculos das parcelas vencidas referente ao período de 13/04/2015 a 31/12/2021 homologados na decisão de ID 7bc554c. A reclamada comprova a inclusão em folha das parcelas deferidas (ID d87e000).  A exequente contesta a implementação, postulando o enquadramento em referência salarial superior (NM-15 / NM-15A). Afirma que a evolução salarial entre um nível e outro é de 5% e não como demonstra o reclamado nos documentos juntados de 1,37%. Sustenta que deveria ser reenquadrada de modo a ascender verticalmente do nível I para o nível II do cargo de Carteiro.  Passo a decidir.  A sentença de ID 4cfcf2d reconheceu o direito a uma referência salarial - progressão horizontal - por triênio, conforme transcrevo:  "[...]  ANTE O EXPOSTO, em preliminar, rejeito a prefacial de coisa julgada. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamação trabalhista interposta por LILIA MARIA ABEL RODRIGUES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar a reclamada a pagar à autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observada a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 13 de abril de 2015: a) diferenças pela implementação de progressões horizontais por antiguidade, na forma do PCCS de 1995, correspondente a 01 (uma) referencial salarial, observado o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício (observado o Regulamento de Pessoal da ECT), compreendendo parcelas relativas aos períodos de 2010, 2013, 2016 e 2019 e parcelas vincendas. Ante a habitualidade, são devidas repercussões em anuênios, diferença no adicional de periculosidade (30%) e GQP, e reflexos decorrentes em férias com terço constitucional, gratificação de férias (70%), abono pecuniário, 13.º salário, horas extras (70%), horas trabalhados em Finais de Semana e RSR, contribuição para a previdência e depósitos do FGTS. Autorizo, desde já, seja efetuada a devida compensação em relação às progressões por antiguidade previstas nos acordos coletivos, bem como a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica; [...]" Conforme consta do título liquidando, não houve qualquer autorização para elevação salarial linear de de 5% sobre cada promoção. Nesse contexto, dou razão à executada ao elucidar que os níveis salariais do PCCS/1995 estão estruturados em referências tabeladas, e não em percentual fixo de acréscimo entre elas.  Sem embargo, o limite de faixa RS-14, o qual requer a reclamada seja observado como limite de cargo, é para o nível I da função de carteiro, e não pode ser adotado como…

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