Processo 0020282-75.2025.5.04.0251

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020282-75.2025.5.04.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020282-75.2025.5.04.0251 RECLAMANTE: THAIS MONTEIRO RECLAMADO: MABY SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54ee841 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   ANTE O EXPOSTO, resolve o Juiz do Trabalho da 01ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, nos termos da fundamentação supra, julgar a reclamatória trabalhista, PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada, MABY SUPERMERCADOS LTDA., a pagar à reclamante, THAIS MONTEIRO, observados os critérios e fundamentos supra, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis (item XII), as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes a 7h20min diários ou à 44ªh semanal (observado o critério mais benéfico à reclamante em cada semana do contrato), prestadas em dias úteis e não pagas durante o contrato, as quais deverão ser remuneradas com acréscimo do adicional de 50%, com reflexos nos repousos legais, férias, acrescidas do adicional de 1/3, e nos 13º salários, até 19.03.2023, e com reflexos nos repousos legais, e após, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, deverão ser apurados os demais reflexos sobre as férias, acrescidas do adicional de 1/3 e sobre os 13º salários, a partir de 20.03.2023; b) diferenças de horas extras, assim considerada a totalidade das prestadas em domingos e feriados, desde que não pagas ou compensadas por folga, na forma autorizada pelas CCTs aplicáveis ao caso, as quais deverão ser remuneradas com acréscimo do adicional de 100%, com reflexos nos repousos legais, férias, acrescidas do adicional de 1/3, e nos 13º salários, até 19.03.2023, e com reflexos nos repousos legais, e após, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, deverão ser apurados os demais reflexos sobre as férias, acrescidas do adicional de 1/3 e sobre o 13º salário, a partir de 20.03.2023; c) adicional de 100%, sobre as 7h20min normais trabalhadas em um a quatro domingos consecutivos, nas ocasiões em que não foi concedida folga em tais dias, em afronta aos disposto nas CCTs aplicáveis ao caso, com reflexos nos repousos legais, férias, acrescidas do adicional de 1/3 e nos 13º salários, até 19.03.2023 e com reflexos nos repousos legais, e, após, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, deverão ser apurados os demais reflexos sobre as férias, acrescidas do adicional de 1/3 e sobre os 13º salários, a contar de 20.03.2023; d) diferenças de prêmio assiduidade, referentes aos meses nos quais não houve o respectivo pagamento e não há justificativa para que tenha a ré deixado de fazê-lo, assim entendidos os meses nos quais a reclamante recebeu salário na base de 30 dias ou 220h sem desconto sob as rubricas “2457 Hrs Faltas Parcial” ou “033 Dias de Falta”. A reclamada também deverá efetuar os recolhimentos do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas nas letras “a”, “b” e “c” (exceto sobre os reflexos nas férias pagas na rescisão, com acréscimo do adicional de 1/3), na conta vinculada da reclamante. Condena-se, ainda, a reclamada a pagar os honorários de sucumbência aos patronos da reclamante, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor (bruto) da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 90,00, calculadas sobre R$ 4.500,00, valor atribuído provisoriamente à condenação, pela reclamada. Os valores da…

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