Processo 0020282-87.2015.5.04.0231
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020282-87.2015.5.04.0231 RECLAMANTE: IVO RIZZI RECLAMADO: ESTAL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS METALURGICOS LTDA - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0381e98 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Inicialmente, defiro a penhora de créditos requerida pelo exequente na parte final da petição do ID. 998cec2. Expeça-se mandado a fim de que o Oficial de Justiça se dirija à empresa CAAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 46.076.554/0001-73, localizada na Rua Augusto Pestana, nº 543, Centro, em Canela/RS, CEP 95680-000, e diligencie para a realização da penhora de créditos e direitos, presentes ou futuros, pertencentes à executada (ESTAL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS METALURGICOS LTDA, CNPJ nº 05.397.326/0001-18), até o limite da dívida. Os créditos deverão ser imediatamente retidos e colocados à disposição deste Juízo, nesta ação, em depósito judicial a ser procedido junto ao Banco do Brasil (agência 0883-4) ou Caixa Econômica Federal (agência 0478), sob pena de a terceira detentora responder solidariamente pelo valor, nos termos dos artigos 855 e 856, §2º e §3º, ambos do CPC, sem prejuízo de aplicação das demais sanções legais. O Oficial de Justiça deverá, ainda, intimar a referida empresa para que comunique nestes autos se persiste a alegada prestação de serviços, bem como se há ou houve créditos a receber pela executada. 2. A respeito do veículo mencionado no ofício do Detran de ID. ff3435b, tem como proprietário Rafael Brandes Isoppo (consoante observo no comprovante de restrição Renajud de ID. 743859a), sócio em relação ao qual, de acordo com o despacho de ID. 08813b9, foi extinta a presente execução. Diante disso, proceda-se na retirada da restrição Renajud sobre o referido veículo relativamente a este processo. 3. Ainda em decorrência da aludida exclusão do sócio Rafael Brandes Isoppo da presente execução, considero inviável o redirecionamento em face de empresa pertencente a este. Logo, indefiro o requerimento do exequente contido na petição de ID. 998cec2 no que tange à empresa RED INDÚSTRIA LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE ANDAIMES LTDA. Dê-se ciência ao exequente. 4. No que concerne ao redirecionamento em face das empresas AGUIA LOCACOES DE MAQUINAS E ANDAIMES LTDA - EPP, CRDR PARTICIPACOES LTDA, RTI LOCACOES EIRELI - EPP e MOKA PARTICIPACOES LTDA, de fato, em virtude do decidido pelo E. STF no julgamento relacionado ao Tema 1232, com força vinculante, mostra-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de eventual responsabilidade daquelas empresas pelo débito em execução. Consequentemente, em que pese ter havido, por ocasião do despacho de ID. 304ab1d, o entendimento de que tais empresas participam de grupo econômico e de que devem ser responsabilizadas solidariamente pelos valores devidos nesta demanda, considero que restam prejudicados os embargos à execução contidos no ID. 8695273, interpostos por AGUIA LOCACOES DE MAQUINAS E ANDAIMES LTDA - EPP e CRDR PARTICIPACOES LTDA (cuja análise havia sido sobrestada), na medida em que é necessária a reapreciação dessas questões em IDPJ, com atenção à aludida tese vinculante do STF. Assim, acolho o requerimento apresentado pelo exequente para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, conforme determinado no artigo 855-A…
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