Processo 0020282-87.2025.5.04.0732
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO RORSum 0020282-87.2025.5.04.0732 RECORRENTE: LUANA GUTERRES DE CARVALHO RECORRIDO: JEAN CAR COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d30c683 proferida nos autos. RORSum 0020282-87.2025.5.04.0732 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 1.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUANA GUTERRES DE CARVALHO ANTONIO FELIPE DE SOUZA (RS101293) FABRICIO OLAVIO HAUTH (RS126135) Recorrido: Advogado(s): JEAN CAR COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME ROBERTO SUAREZ SALDANHA (RS32249) RECURSO DE: LUANA GUTERRES DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id f43088c; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 1c935a3). Representação processual regular (id 9edfd8f). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014 Consta da sentença: "A reclamante fundamenta o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias e consectários legais com base na ausência de depósitos de FGTS referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, e janeiro, fevereiro e março de 2025, (art. 483, alínea d, da CLT). A Reclamada, por sua vez, reconhece a ausência dos recolhimentos, mas alega tratar-se de situação excepcional e temporária. Sustenta, ainda, que há conluio entre a Reclamante e o Sr. Jean (apontado como integrante do grupo econômico) com o intuito de prejudicar a representante legal da empresa, afirmando que, mesmo após a eventual rescisão, a autora permanecerá vinculada ao grupo empresarial. O depoimento pessoal da autora confirma a versão defensiva. Com efeito, afirma a reclamante que “Se não conseguir um emprego melhor, continuará trabalhando nas empresas do grupo após a rescisão; (...) não sabe por qual empresa continuará trabalhando.” Tal declaração revela incompatibilidade lógica com a pretensão de rescisão indireta, uma vez que o instituto pressupõe a vontade inequívoca do empregado de romper o vínculo em razão de falta grave do empregador, o que não se verifica no caso dos autos. Destarte, restou evidente que a reclamante não pretende efetivamente deixar de trabalhar para o grupo empresarial, circunstância que afasta o elemento subjetivo necessário à configuração da rescisão indireta. Além disso, ainda que comprovada a ausência de recolhimento do FGTS, tal irregularidade, por si só, não conduz automaticamente à resolução contratual, sobretudo quando a própria empregada manifesta intenção de continuar vinculada à empresa. Dessa forma, restando patente a ausência de ânimo da empregada quanto ao vínculo de emprego, impõe-se a rejeição do pedido de reconhecimento da rescisão indireta." Diante do exposto acima, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal,…
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