Processo 0020283-14.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de tutela recursal, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ou deferindo, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos legais. A análise, neste momento processual, limita-se à verificação da presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), sem adentrar, de forma exauriente, o mérito recursal, cuja apreciação compete ao órgão colegiado. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em contexto de manifesta urgência, diante do quadro clínico apresentado pelo agravado, idoso de 71 anos, portador de miocardiopatia dilatada isquêmica, insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, disfunção sistólica importante do ventrículo esquerdo e fratura do eletrodo do cardiodesfibrilador implantável, situação que, segundo os relatórios médicos acostados aos autos, implicava risco concreto de agravamento clínico e de morte súbita. Consta, ainda, da documentação apresentada que o procedimento cirúrgico determinado judicialmente foi efetivamente realizado em 02/06/2026, consistindo na troca do gerador do sistema TRC-D, implantação de novo eletrodo de desfibrilação e sepultamento do eletrodo fraturado, tendo transcorrido sem intercorrências. Embora o agravante sustente sua ilegitimidade para suportar a obrigação de custeio, afirmando que atua apenas como prestador de serviços hospitalares, a controvérsia acerca da correta distribuição da responsabilidade financeira entre o hospital e a operadora do plano de saúde demanda exame mais aprofundado da relação jurídica estabelecida entre os litigantes, das circunstâncias fáticas do caso concreto e da extensão das obrigações assumidas por cada um dos envolvidos, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação da tutela recursal. Com efeito, o reconhecimento, desde logo, da plausibilidade jurídica da tese recursal exige investigação mais detida acerca da legitimidade passiva do agravante e dos limites de sua responsabilidade, matérias que se confundem, em grande medida, com o próprio mérito do recurso. Por outro lado, também não se evidencia, neste momento, a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão agravada. Isso porque o procedimento cirúrgico cuja realização motivou a concessão da tutela de urgência já foi integralmente executado, conforme expressamente reconhecido pelo próprio agravante, circunstância que afasta o risco de imposição de novas obrigações materiais decorrentes da ordem judicial originária. Eventuais repercussões patrimoniais relacionadas ao custeio do procedimento, bem como eventual direito de regresso entre os sujeitos envolvidos, poderão ser adequadamente apreciados no julgamento do mérito recursal ou na própria fase de conhecimento da demanda originária, não se evidenciando, por ora, prejuízo irreversível ou de difícil reparação. Acrescente-se que a concessão do efeito suspensivo, nas circunstâncias dos autos, esgotaria, em larga medida, o próprio objeto do agravo de instrumento, antecipando conclusão que reclama exame colegiado após a formação do contraditório. Nesse contexto, à luz dos elementos atualmente disponíveis, não se…
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