Processo 0020283-22.2026.5.04.0511

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020283-22.2026.5.04.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020283-22.2026.5.04.0511 RECLAMANTE: KAMILLY DE OLIVEIRA DO PRADO RECLAMADO: TREVISANI PROTESES ODONTOLOGICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eae652 proferido nos autos.       TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a)  do Trabalho. FABIO PLACOTINIKI   DECISÃO   Vistos, etc. A parte autora postula em sede de tutela antecipada a rescisão indireta do contrato de trabalho em face do atraso/não depósito dos recolhimentos de FGTS. A reclamada contesta o pedido, alega a regularidade dos depósitos e junta extrato parcial (id. acf07cb) Conforme já verificado no extrato do FGTS juntado no id. a86c6cb, houve atraso nos depósitos fundiários.   Destaco que o ônus em relação à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, sendo que a ausência/irregularidade de depósitos constitui falta grave. Nesse sentido são os precedentes vinculantes do TST:   IRR nº 273 do TST – Tese fixada (22/08/2025): FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) - RR - 1001992-22.2023.5.02.0606 - Acórdão IRR nº 70 TST – Tese fixada (24/02/2025): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 - Acórdão Dessa forma, está demonstrada a falta grave a ensejar a rescisão indireta pretendida. Esse, inclusive, é o entendimento majoritário neste E. TRT:  EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO PELO EMPREGADOR. A ausência e/ou atraso habitual no recolhimento do FGTS constitui falta grave capaz a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, forte no art. 483, alínea "d", da CLT. Provimento negado. (Acórdão - Processo 0020069-53.2020.5.04.0701 (ROT) . Data: 24/03/2022. Órgão Julgador: 4ª Turma. Redator: ANA LUIZA HEINECK KRUSE) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DESPEDIDA INDIRETA. ATRASO CONTUMAZ NOS DEPÓSITOS DO FGTS. HIPÓTESE DO ART. 483, "D", DA CLT. CONFIGURAÇÃO. O atraso contumaz na realização dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador configura falta grave do empregador a autorizar a rescisão do contrato de trabalho por despedida indireta, circunstância que se enquadra na hipótese do art. 483, "d", da CLT, consubstanciada no não cumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato de trabalho, sendo devidas as verbas rescisórias daí decorrentes. DANO MORAL. MORA E/OU INADIMPLEMENTO SALARIAL REITERADO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso e/ou inadimplemento reiterado de salários é circunstância que causa prejuízo in re ipsa , fazendo presumir, por si só, ofensa na esfera extrapatrimonial do trabalhador, insanável por mera reparação patrimonial. Devida ao trabalhador, portanto, indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, X, da CF. (Acórdão - Processo 0020207-40.2022.5.04.0801 (ROT). Data: 12/10/2022. Órgão Julgador: 4ª Turma. Redator: ANITA JOB LUBBE) Diante de tais elementos, defiro o pedido da tutela…

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