Processo 0020283-38.2016.5.04.0231
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020283-38.2016.5.04.0231 AGRAVANTE: BR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDRESA ROSA DOS SANTOS MARCHIONI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7722f79 proferida nos autos. A exequente, ANDRESA ROSA DOS SANTOS MARCHIONI, opõe embargos de declaração à decisão monocrática do ID 19584da. Conforme as razões do ID 70e8233, aponta a existência de omissão quanto à alegação de fraude e à necessidade de exame sob a ótica do abuso da personalidade jurídica. Regularmente processados, vêm os autos conclusos para julgamento. A exequente sustenta omissão na decisão quanto à análise da alegação de fraude e à necessidade de exame sob a ótica do abuso da personalidade jurídica, argumentando que a petição inicial continha pedido expresso de declaração de grupo econômico e/ou fraude. Examino. Os embargos declaratórios são cabíveis diante de contradição, omissão ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT. A exequente sustenta que a decisão monocrática, ao afastar a responsabilidade das empresas agravantes com base na tese do Tema 1232 do STF, não teria analisado adequadamente a alegação de fraude e a possibilidade de enquadramento no abuso da personalidade jurídica, uma vez que tal pedido constava na petição inicial. Ocorre que a decisão embargada, ao dar provimento ao agravo de petição, fundamentou-se justamente na ausência de requerimento para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e na inexistência de tese específica sobre sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. A decisão registra que "inexiste requerimento da parte exequente para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Também não é apresentado pelo exequente tese a respeito de eventual sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica". A embargante, em seus embargos, alega que a sentença de embargos à execução (Id 8320983) registrou que a petição executiva (Id b27e866) continha solicitação de "declaração de grupo econômico e/ou fraude, com a condenação solidária...". Todavia, a decisão monocrática, ora embargada, ao analisar a questão sob a ótica do Tema 1232 do STF, considerou que a simples alegação de grupo econômico não era suficiente para a responsabilização de empresas que não participaram da fase de conhecimento, e que o redirecionamento excepcional por abuso da personalidade jurídica ou sucessão empresarial demandava a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. A decisão embargada, ao afastar a responsabilidade das agravantes, agiu em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1232, que exige a observância do procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica. A alegação de fraude, para ser transmutada em pedido de desconsideração por abuso da personalidade jurídica, requer a observância do devido processo legal, com a instauração do incidente pertinente. A mera menção à fraude na petição inicial, sem o requerimento formal do incidente ou a delimitação clara da tese de abuso da personalidade jurídica, não se traduz em omissão, mas sim na aplicação da tese vinculante do STF. Portanto, a decisão embargada apreciou a…
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