Processo 0020283-53.2025.5.04.0221
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020283-53.2025.5.04.0221 RECORRENTE: JOSIAS CASTRO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIAS CASTRO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6a6509 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020283-53.2025.5.04.0221 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA CARLOS EURICO PETERSEN JUNIOR (RS119479) FABIANO ANTUNES BARBOSA (RS79603) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RODRIGO OYARZABAL DE OLIVEIRA (RS85864) Recorrido: Advogado(s): JOSIAS CASTRO DE SOUZA RODRIGO ANDRE KELLERMANN (RS51993) Recorrido: RONALDO PEREIRA DE MELLO RECURSO DE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 044cbbe; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id ad3e9eb). Representação processual regular (id bf139ea,3be1289). Preparo satisfeito (id 4ad47bd,eb05f55,9ac9ccd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) entendo que o texto legal faz referência expressa à "indicação do seu valor" (do pedido), o que deve ser tomado, literalmente, como uma indicação, e não como uma certeza, a qual somente se obterá com os limites fixados no julgamento e após a necessária liquidação. Conforme lembra Jorge Souto Maior, assim agiu o próprio legislador da Reforma Trabalhista, ao deixar claro que a definição do valor efetivamente devido será feita com a liquidação da sentença, conforme o art. 791-A, o qual estabelece que os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora serão calculados sobre "o valor que resultar da liquidação da sentença". Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante,…
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