Processo 0020283-96.2026.5.04.0551

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020283-96.2026.5.04.0551
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN CumPrSe 0020283-96.2026.5.04.0551 REQUERENTE: JAISON PABLO BAUER REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df29274 proferida nos autos. Vistos, etc. Cálculo e impugnações: Considerando as impugnações apresentadas pelas partes, e os esclarecimentos prestados pelo contador ad hoc, de Id 9cc6f01, que adoto como razões de decidir, com fundamento no art. 879 da CLT, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado sob Id 52205aa. A dívida é líquida, conforme valores expressos no resumo da pág. 1 do referido Id, exceto no tocante às custas e honorários, que serão corrigidos pela Secretaria. Honorários periciais: Arbitro em R$ 3.360,00 os honorários do contador, a serem pagos pela reclamada, em razão da complexidade do trabalho e do zelo na confecção do laudo. Custas: Custas na forma da lei. Contribuições Previdenciárias: Desnecessária a intimação da União, considerando que o valor das contribuições apuradas não atinge o piso estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023. Execução: Atualize a Secretaria a conta geral da execução, e cite-se a reclamada para os fins legais, nos termos do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região.Decorrido o prazo da executada, sem comprovação de pagamento, prossiga-se na execução até o final.Atualize-se a conta da execução e venham conclusos para bloqueio de ativos financeiros, até o montante do débito, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD.Se o bloqueio não alcançar a integralidade do débito, renove-se a diligência até a satisfação integral da dívida, observado o prazo máximo de 60 dias.Frustrado o bloqueio de valores, verifique-se através do sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da reclamada, devendo ser inserida a restrição de LICENCIAMENTO no(s) prontuário(s) do(s) aludido(s) veículo(s).Da mesma forma, restando negativo o bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora e remoção dos veículos localizados no sistema RENAJUD, e em não sendo localizados pelo Sr. oficial de justiça, este deverá proceder à penhora e remoção de outros bens da reclamada, seguindo a ordem legal estabelecida pelo artigo 835 do CPC, inclusive daqueles que se encontram na sede da executada, passíveis de penhora e comercialização.Restando negativa a penhora de bens, proceda-se à consulta e indisponibilidade de bens imóveis da reclamada junto ao sistema CNIB. Em restando positiva a diligência, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis solicitando cópia da matrícula atualizada do imóvel gravado com a indisponibilidade, a fim de expedição de Mandado de Penhora. Intimem-se.¹ 1. Considerando o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e a necessidade de racionalização dos atos processuais, as partes deverão abster-se de protocolar petições de mera ciência ou requerimentos sem utilidade prática para o regular andamento do feito, os quais poderão ser desconsiderados pelo Juízo. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 01 de julho de 2026. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAISON PABLO BAUER

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