Processo 0020284-96.2025.5.04.0331
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020284-96.2025.5.04.0331 RECORRENTE: GABRIELA DA SILVA FAVERI RECORRIDO: M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 770a311 proferida nos autos. ROT 0020284-96.2025.5.04.0331 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): GABRIELA DA SILVA FAVERI DAIGORO CASTRO LISBOA (RS95568) Recorrido: Advogado(s): M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA JOAO MARIO BERGESCH (RS51475) PAULO ROBERTO DA SILVA VIEIRA (RS37668) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 83d8ede; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id b68cd81). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante 10 do STF, 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) No caso em apreço, o recorrente não demonstra efetiva fiscalização nos contratos de prestação de serviços havidos com a primeira ré. Assim, não há qualquer medida a excluir sua responsabilidade subsidiária no pagamento dos créditos reconhecidos à parte autora, devendo permanecer responsável pelo seu pagamento, de forma subsidiária, pois não há prova de efetiva fiscalização quando do seu surgimento e/ou vigência. Senão vejamos: Observa-se que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira ré e o ERGS, em sua cláusula "6.6", ID. 6c36163 - Pág. 5, estabelece que "É condição para o pagamento da Nota Fiscal/Fatura, o fornecimento dos originais ou cópias autenticadas dos documentos relacionados abaixo, conforme art. 5º do Decreto estadual nº 52.215/2014, os quais deverão ficar arquivados junto ao contratante", seguindo-se extensa lista, incluindo os dados pessoais dos empregados ("6.6.1.1"), imagem da CTPS ("6.6.1.2"), recolhimentos à previdência social, guias de recolhimento ao FGTS e, principalmente ao que importa no presente caso, as cópias das folhas de pagamento analíticas do mês da prestação de serviços (item "6.6.3.3") e a prova da regularidade da rescisão contratual (itens "6.6.5.6", "6.6.5.8", "6.6.6" e seguintes, entre outros). O item "6.9.1" do referido contrato estabelece que "Constatando-se situação de irregularidade do contrato junto ao CADIN/RS, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa". No item seguinte, o contrato prossegue dizendo que persistindo a irregularidade, o contrato poderá ser rescindido. Pois bem, constata-se que, conforme a sentença, a parte ré foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS do contrato e multas pertinentes. Dessa forma, inexistindo prova de que a fiscalização por parte do ente público foi eficaz ao longo do curso do contrato de trabalho,…
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