Processo 0020285-74.2026.4.05.8100

TRF5 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0020285-74.2026.4.05.8100
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0020285-74.2026.4.05.8100 REQUERENTE: CARLILDA MARIA DE MACEDO FEITOSA MACIEL, CARLOS RANDER DE MACEDO FEITOSA, CARLOS RONNER DE MACEDO FEITOSA, RAIMUNDO CARLOS FEITOSA E SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de habilitação formulado por CARLILDA MARIA DE MACEDO FEITOSA MACIEL, CARLOS RANDER DE MACEDO FEITOSA, CARLOS RONNER DE MACEDO FEITOSA e RAIMUNDO CARLOS FEITOSA E SILVA, na condição de sucessores/herdeiros e pensionista/meeiro de IRACILDA MARIA DE MACEDO FEITOSA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, beneficiária falecida da ação coletiva nº 0011003-76.2007.4.05.8100, movida pelo SINPRECE em face da UNIÃO FEDERAL. Os requerentes pretendem a habilitação nos autos, para fins de recebimento dos valores eventualmente devidos à beneficiária falecida no processo coletivo originário, requerendo que o pagamento seja realizado na proporção de 50% em favor de RAIMUNDO CARLOS FEITOSA E SILVA, indicado como pensionista/meeiro, e os 50% restantes divididos entre os demais herdeiros, na proporção de 16,66% para CARLILDA MARIA DE MACEDO FEITOSA MACIEL, 16,67% para CARLOS RANDER DE MACEDO FEITOSA e 16,66% para CARLOS RONNER DE MACEDO FEITOSA. Alegam, em síntese, que a falecida Iracilda Maria de Macedo Feitosa era substituída processual na ação coletiva nº 0011003-76.2007.4.05.8100, cujo título judicial reconheceu diferenças remuneratórias decorrentes da GDASST/GDPST, tendo falecido antes do efetivo recebimento dos valores. A petição inicial veio instruída com documentos destinados à comprovação do óbito, da condição de sucessores, da representação processual e da existência do crédito decorrente da ação coletiva originária. Constam dos autos, em especial, os seguintes documentos: petição inicial da habilitação, Id 152411583; certidão de óbito, Id 152417891; RG/CPF da servidora falecida, Id 152417892; certidão de casamento da servidora e pensionista, Id 152417893; certidão do órgão, Id 152417895; inventário, Id 152417896; procuração ad judicia, Id 152417897; contrato de honorários, Id 152417899; RG/CPF dos requerentes, Id 152417900; comprovante de endereço, Id 152417902; conta homologada, Id 152415089; comprovação/planilha do PSS da União, Id 152415092; relação geral das NMs, Id 152415093; além de documentos trasladados do processo originário, inclusive sentença, acórdãos, decisões e demais peças processuais pertinentes. A União Federal apresentou manifestação/impugnação, sustentando, em síntese, a necessidade de habilitação do espólio, representado pelo inventariante, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até a definição dos quinhões hereditários em inventário ou arrolamento. Alegou, ainda, a necessidade de cautelas quanto à expedição ou reexpedição de requisitório, especialmente quanto à juntada do requisitório original, verificação de eventual retenção de PSS, prevenção de pagamento em duplicidade e observância de eventual prescrição. Os requerentes apresentaram resposta à impugnação, afirmando que a presente habilitação não trata de valores já expedidos ou cancelados, mas de valores a expedir, razão pela qual não incidiria, neste momento, a discussão sobre cancelamento de requisitório nos termos da Lei nº 13.463/2017. Reiteraram, ainda, a possibilidade de habilitação direta dos sucessores, com fundamento nos arts. 110, 687 e 688 do CPC, bem como na legislação especial aplicável aos valores…

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