Processo 0020286-13.2026.5.04.0402

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020286-13.2026.5.04.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020286-13.2026.5.04.0402 RECLAMANTE: NATALIA NAVARRO DOS SANTOS RECLAMADO: FLEXOTEC INDUSTRIA GRAFICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1ee500 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – Dispositivo ISTO POSTO, decide a MM. 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, na reclamação trabalhista n. 0020286-13.2026.5.04.0402, proposta por NATALIA NAVARRO DOS SANTOS contra FLEXOTEC INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, ACOLHER EM PARTE os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, com data de término em 12/03/2026, já computado o período de aviso-prévio indenizado de 30 dias, condenar a reclamada a anotar o término do contrato na CTPS da autora, a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e a: 1) Pagar: a) salário integral de dezembro de 2025; b) segunda parcela da gratificação de natal de 2025; c) salário integral de janeiro de 2026; d) 10 dias de saldo de salário de fevereiro de 2026; e) 30 dias de aviso-prévio indenizado; f) 2/12 de gratificação de natal proporcional de 2026; g) 1 período integral de férias (período aquisitivo de 12/02/2025 a 11/02/2026) e 1/12 de férias proporcionais (de 12/02/2026 a 12/03/2026); h) multa do art. 467 da CLT; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT; j) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; k) honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ 348 da SDI-1 do TST). 2) Depositar na conta vinculada da autora o FGTS de 8% e indenização de 40% incidentes sobre todas as verbas de natureza salarial pagas no decorrer da contratualidade e sobre o resultado das letras "a" a "f". Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada da reclamante, mediante consulta à Caixa Econômica Federal. Os valores indicados na petição inicial, desde que expressamente registrado que se tratam de valores estimativos, não têm o poder de limitar o montante da condenação, que deve ser apurado na fase de liquidação, conforme entendimento jurisprudencial dominante (por exemplo, AIRR - 228-34.2018.5.09.0562, de relatoria do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado). Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Procedam-se aos descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas deferidas nas letras "a" a "d" e "f", exceto reflexos em parcelas de natureza indenizatória. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei vigente na época em que ocorrer o fato gerador. Os créditos trabalhistas deferidos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021, observando-se a incidência do IPCA-E e da TR na fase pré-judicial. Quanto à fase judicial, considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 2026 (posterior a 30/08/2024), adota-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/24. A obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS e comunicação aos órgãos competentes para possibilitar o saque dos depósitos de FGTS e encaminhamento do benefício de seguro-desemprego já foi…

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