Processo 0020286-21.2026.5.04.0561

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020286-21.2026.5.04.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Carazinho
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020286-21.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: ADOLFO ARNILDO NEITZKE RECLAMADO: STARA S.A. - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 670fbfe proferido nos autos. Vistos, etc.  Para a realização de perícia médica referida na ata da audiência designo a data de 22/05/2026, às 9h30, na Secretaria da Vara do Trabalho de Carazinho. Até a data da perícia o  reclamante deverá juntar cópia integral da sua CTPS física e/ou digital. Na perícia serão considerados atestados ou exames já juntados autos, admitindo-se a apresentação no momento somente daqueles, que pelo formato não puderem ser juntados aos  autos.  A perícia médica está designada com expressa cominação de preclusão em caso de ausência injustificada do reclamante (art. 223, CPC), cabendo exclusivamente e espontaneamente ao reclamante em 24h do ato processual pericial justificá-la documentalmente nos autos. O perito deverá apresentar seu laudo até 19/06/2026, para que as partes se manifestem de 22/06 a 03/07/2026.  Pelo Juízo são formulados os seguintes quesitos: 1) O(a) reclamante está acometido(a) das doenças alegadas na petição inicial e como a doença está classificada perante o CID? 2) Das doenças alegadas na petição inicial decorrem incapacidade laboral no(a) reclamante? A partir do exame físico do(a) reclamante, o que leva o expert à conclusão de que existe/não existe incapacidade? 3) Tal incapacidade é total ou parcial? Quais os prognósticos de recuperação da capacidade laboral do(a) reclamante para o exercício de funções idênticas ou assemelhadas às que exercia na empresa reclamada? Qual o tratamento indicado para a aludida recuperação e qual o custo respectivo? 5) Quais as restrições que a aludida doença traz à vida social e laboral do(a) reclamante? 6) Quais as causas comumente associadas à enfermidade de que sofre o trabalhador? 7) As doenças em questão são decorrentes das condições de trabalho do(a) reclamante na empresa reclamada? Por quê? O  surgimento ou o agravamento das doenças podem ter sido favorecidos pelas condições de trabalho do(a) reclamante na empresa reclamada? Por quê? 8) Qual a classificação perante a Previdência Social, para fins de contribuição do SAT, do grau de risco da atividade exercida pela reclamada? 9) Quais os riscos que o(a) reclamante estava submetido(a) nas atividades desenvolvidas? 10) A atividade exercida pelo(a) reclamante foi causa ou concausa para o surgimento ou agravamento da doença? 11) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade exercida pelo (a) reclamante na reclamada, conforme a Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? 12) A doença que acometeu o(a) reclamante pode ser considerada doença préexistente? 13) Quais os exames acostados aos autos que corroboram a existência da doença de que sofre o(a) trabalhador(a)? Da comparação entre a data em que realizados tais exames e o período de trabalho em condições de risco, é possívelconcluir haver relação cronológica suficiente para a configuração do nexo de (con)causalidade? Por quê? Intimem-se o perito e as partes, por seus procuradores. CARAZINHO/RS, 07 de maio de 2026. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STARA S.A. - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS

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