Processo 0020286-37.2026.5.04.0782

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020286-37.2026.5.04.0782
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Estrela
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATOrd 0020286-37.2026.5.04.0782 RECLAMANTE: FABIANE DA SILVA KUFFEL RECLAMADO: MARCO ANTONIO MARQUES MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cff145 proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de requerimento de tutela de urgência, mediante o qual a autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o registro da extinção contratual na CTPS, liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, além do pagamento imediato das parcelas rescisórias, alegando que a ré descumpre obrigações trabalhistas, dentre as quais aquelas relativas aos depósitos do FGTS, que não vêm sendo realizados desde novembro de 2024. Instados a manifestar-se sobre o requerimento de urgência, os réus alegam, em síntese, que a autora permanece trabalhando normalmente, não demonstrou prejuízo concreto e que a pretensão possui caráter satisfativo e irreversível. Nos termos do artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre o tema refere Luiz Marinoni que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória: “é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz direito é provável para conceder tutela provisória.” Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016a, p. 382.). Outrossim, o mesmo autor, em conjunto com Luiz Mitidiero e Sérgio Arenhardt advertem que: “O perigo na demora é suficientemente aberto, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento” (MARINONI, Luiz Guilherme e outros. Curso de Processo Civil. 6ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 211. Grifos no orignal). No caso, o extrato de id. b8b88a1 demonstra que, além de depósitos já realizados com atraso, não houve novos recolhimentos mensais a partir da competência novembro de 2024, constando apenas lançamentos relativos à atualização monetária do saldo da conta vinculada, relevando destacar que os réus não apresentam comprovantes de recolhimento do FGTS correspondente ao período questionado e, a bem da verdade, sequer questionam as alegações do autor acerca do inadimplemento da obrigação. Ocorre que segundo tese firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 70: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Assim, diante da ausência de prova dos recolhimentos fundiários e da orientação vinculante do TST, resulta evidenciada, desde logo, a probabilidade do direito ao reconhecimento da falta grave patronal prevista…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados