Processo 0020286-51.2024.5.04.0024

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020286-51.2024.5.04.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020286-51.2024.5.04.0024 RECLAMANTE: CAROLAINE EVANGELISTA RECLAMADO: ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 698b638 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   FACE AO EXPOSTO, na reclamatória trabalhista proposta por CAROLAINE EVANGELISTA em face de ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA LTDA. (em Recuperação Judicial), ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVIÇOS LTDA (em Recuperação Judicial), ITAU UNIBANCO S.A. e PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, AFASTO a preliminar de ilegitimidade, arguida pelos réus, MANTENHO os valores atribuídos aos pedidos, PRONUNCIO a prescrição dos direitos anteriores a 26/03/2019 e JULGO, nos termos da fundamentação retro, que passa a fazer parte desse dispositivo, PROCEDENTE EM PARTE a ação para CONDENAR de forma solidária, a primeira e a segunda reclamadas e, de forma subsidiária com estas e solidariamente entre si, o terceiro réu e a quarta demandada, a pagarem à parte autora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observada a compensação acima autorizada, as seguintes parcelas:   a) diferenças salariais pelo piso da categoria, observados os critérios e reflexos acima; b) verbas rescisórias no valor líquido de R$ 6.795,84, observados os critérios acima; c) diferenças de horas extras, observados os critérios e reflexos acima; d) diferenças de vale-alimentação, observados os critérios acima; e) multa do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os critérios acima; f) multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os critérios acima g) diferenças de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do contrato com 40%, observados os critérios acima; h) honorários de sucumbência, conforme critérios acima definidos, dispensados.   Concedo à reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita.   O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante e liberado, como determina a lei.   Condeno a reclamante a pagar os honorários sucumbenciais aos reclamados, conforme critério acima estabelecido, dispensada em razão da gratuidade da justiça. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo as, primeira e segunda, reclamadas solidariamente e, subsidiariamente a elas, os, terceiro e quarta, réus, estes solidariamente entre si comprovarem os recolhimentos cabíveis no prazo de 15 dias contados do pagamento.   Oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego como determinado acima.   Dispensada a intimação da União tendo em vista o próprio valor da causa.   Custas de R$ 400,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, atualizáveis e complementáveis, pelos reclamados.   Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA - ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA

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