Processo 0020286-82.2026.5.04.0282
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO CumPrSe 0020286-82.2026.5.04.0282 REQUERENTE: MACAITLER LIMA KOHN REQUERIDO: EDER JESUS VARGAS FURQUIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1941fc8 proferido nos autos. Ante a manifestação da parte autora, requerendo a execução do título judicial produzido nos autos n. 0020426-24.2023.5.04.0282, dou seguimento ao feito. Vinculem-se às rés os advogados constituídos nos autos n. 0020426-24.2023.5.04.0282. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, revisar os seus cálculos de liquidação a fim de verificar a adequação deles aos critérios do juízo abaixo definidos. Registro que, no mesmo prazo, deverão ser apresentadas planilhas apartadas que contemplem, individualmente, as parcelas em relação as quais já houve trânsito em julgado e aquela pendente de análise pela instância superior, haja vista a existência de recurso de revista protocolizado pela ré RECICLASERVICOS GESTAO AMBIENTAL EIRELI. Fica a parte advertida de que, inerte, presumir-se-á que todo o montante apurado consiste em valores ainda objeto de discussão na instância superior, de modo que será promovida somente a execução provisória e sem liberação posterior de valores aos credores. No mesmo prazo e oportunidade, deverá o autor retificar a conta de liquidação, a fim de: a) incluir os honorários periciais arbitrados na sentença; b) desmembrar o FGTS, a fim de que figure em rubrica apartada do líquido devido ao reclamante; c) abater as custas recolhidas pelo réu (R$ 300,00) quando do recurso de revista. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do TRT da 4ª Região e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução, com a seguinte ressalva: Os valores referentes ao FGTS devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI - I nº 302 do TST; salvo quando tiverem de ser depositados em conta vinculada e a liberação não estiver autorizada, hipótese em que devem ser corrigidos pelo índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 10 da Seção Especializada em Execução. Ainda quanto ao FGTS, registro que cabe apuração sobre todas as parcelas deferidas (inclusive reflexos), mesmo que omissa na petição inicial ou no título executivo, por expressa imposição legal, considerando a atual jurisprudência do C. TST. Neste sentido o novo entendimento da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, que inclusive cancelou a OJ nº 96. Quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas e juros, bem como das contribuições previdenciárias, para o período até 29/08/2024 (antes da vigência da lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil), deve ser aplicado o IPCA-E até a data do ajuizamento da ação, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e a SELIC a partir de então, que já inclui os juros legais, considerando os termos do julgamento da ADC 58 pelo Eg. STF, decisão essa que possui eficácia erga omnes e vinculante. Para o período a partir de 30/08/2024 (data de início da vigência da lei nº 14.905/2024), deverá ser aplicada a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora equivalentes à taxa legal, que corresponde à taxa SELIC deduzido o índice de…
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