Processo 0020286-84.2025.5.04.0131
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE ATOrd 0020286-84.2025.5.04.0131 RECLAMANTE: ANDERSON GONCALVES ARAUJO RECLAMADO: MM SEMENTES E INSUMOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd37166 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON GONCALVES ARAUJO em face de MM SEMENTES E INSUMOS LTDA - ME, MARCELO CARVALHO MEDEIROS e GRANJA SANTO ANTONIO AGRICULTURA E PECUARIA LTDA, para: I. Condenar os reclamados a providenciar a retificação da CTPS do reclamante para que passe a constar o período contratual de 16/09/2024 a 15/09/2025; II. Condenar os reclamados, de forma solidária, a pagar à parte reclamante, observados os critérios estabelecidos na fundamentação acima, que adere a este dispositivo, as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) saldo de salário de agosto de 2025 (16 dias); c) saldo de salário do mês de julho de 2025; d) 13º salário proporcional de 2024 (03/12) e 13º salário proporcional de 2025 (09/12, já considerada a projeção do aviso prévio); e) férias integrais com acréscimo de 1/3 (dada a projeção do aviso prévio); f) indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos durante todo o contrato de trabalho; g) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; h) diferenças salariais; i) adicional de insalubridade em grau médio, na base de 20% do salário mínimo nacional, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%; j) horas extras, com adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, e destes em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%; l) indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00. III. Condenar os reclamados, de forma solidária, a providenciar o recolhimento do FGTS relativo ao período contratual à conta bancária vinculada do reclamante, autorizada a posterior liberação, mediante alvará judicial, devendo os reclamados comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de execução direta do importe devido. IV) Determinar a expedição de alvará em favor da parte autora para encaminhamento do seguro-desemprego. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei e nos termos da fundamentação supra. O recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, I, a, e II, da Constituição Federal, é de responsabilidade da reclamada, bem como os encargos derivados de juros de mora. Ressalto que, para fins previdenciários, detêm caráter indenizatório as seguintes verbas: férias indenizadas acrescidas de ⅓, FGTS com multa de 40%, aviso prévio. A parte reclamada pagará os honorários de sucumbência devidos ao procurador do reclamante, no importe de 15% do valor bruto que resultar de liquidação da sentença, além de honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00, atualizáveis. Condeno o reclamante a pagar os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da segunda reclamada, no importe de 10% do valor atribuído na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes (item 4 da fl. 5), permanecendo suspensa integral ou parcial a exigibilidade do crédito se a reclamante não for beneficiária de…
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