Processo 0020287-32.2026.4.05.8201

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0020287-32.2026.4.05.8201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PB
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0020287-32.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: DIVCOM S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NA PARAÍBA, FAZENDA NACIONAL DECISÃO Pedido: "136. Diante de todo o exposto, a Impetrante respeitosamente requer a Vossa Excelência: (i) a concessão da medida liminar, independentemente da oitiva da D. Autoridade Coatora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para determinar que seja expedida ou renovada a sua certidão de regularidade fiscal, nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN, ante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário indevidamente cobrado pelo Processo Administrativo nº 10467.725503/2026-13, para que tal apontamento não sirva de fundamento para inscrição em Dívida Ativa, protesto, inscrição no CADIN e SERASA, ou qualquer cadastro de inadimplentes; (ii) determinar a expedição de ofício às D. Autoridades Coatoras, notificando-as a prestar as informações que julgarem necessárias, no prazo legal, bem como a intimação da PGFN no Estado da Paraíba e do representante do Ministério Público para oferecimento de seu Parecer; (iii) conceder, em definitivo, a segurança pleiteada, para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante à expedição ou renovação da certidão de regularidade fiscal, nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN, bem como para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário indevidamente cobrado pelo Processo Administrativo nº 10467.725503/2026-13 e determinar a extinção definitiva do respectivo óbice, de modo que não sirva de fundamento para inscrição em Dívida Ativa, protesto, inscrição no CADIN e SERASA, ou qualquer cadastro de inadimplentes.". Causa de pedir: O ato ora impugnado é manifestamente ilegal e arbitrário, pois, a um só tempo: a) desconsiderou duas causas autônomas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o período de 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 06/2022 e 07/2022, por força: i. das decisões judiciais vigentes (Doc. 03) proferidas na Ação Declaratória n° 1015478-55.2017.4.01.3400 - Agravo de Instrumento 1011343- 15.2017.4.01.0000 e no Mandado de Segurança nº 1068107- 64.2021.4.01.3400, nos termos do art. 151, IV e V, do CTN; e ii. da discussão administrativa em curso (Doc. 04) nos autos do Processo Administrativo nº 10283.720.714/2024-48, nos termos do art. 151, III, do CTN. b) instaurou novo Processo Administrativo nº 10467.725503/2026-13 (Doc. 05) para cobrar valores que já são objeto de discussão administrativa anterior (PA 10283.720.714/2024-48); c) mesmo após instar expressamente a Impetrante a se manifestar nesse novo processo -- manifestação prontamente apresentada -- manteve, indevidamente, os valores como óbice à emissão da certidão de regularidade fiscal. 3. No presente Mandado de Segurança, a Impetrante não pretende rediscutir a legitimidade ou o mérito da cobrança do crédito tributário em questão -- matéria que já se encontra devidamente submetida à apreciação tanto na esfera…

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