Processo 0020287-77.2024.5.04.0851
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA ILCA HARTER SAALFELD RORSum 0020287-77.2024.5.04.0851 RECORRENTE: CARLOS FABRICIO SILVEIRA DA SILVA CASTRO RECORRIDO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01c575d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020287-77.2024.5.04.0851 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido: Advogado(s): CARLOS FABRICIO SILVEIRA DA SILVA CASTRO CELINA VERA CASTRO (RS129946) Recorrido: Advogado(s): SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) LUIS HENRIQUE GUARDA (RS49914) RECURSO DE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 956ceb2; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 74b9938). Representação processual regular (id. d133a0b ; Subs. ae66fe2). Preparo satisfeito (id. RR. d21cd66 / e55e48c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No que refere à responsabilidade subsidiária dos entes públicos contratantes, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização. Ao contrário, indica a existência de tal responsabilidade nas hipóteses em que comprovada a culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada, ou seja, nos casos em que demonstrados o comportamento reiteradamente negligente do ente público ou o nexo causal entre sua conduta comissiva ou omissiva e o dano. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do TST, que proíbe a mera responsabilização do ente público sem que haja a efetiva demonstração de elementos concretos da omissão culposa na fiscalização do contratado: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Além disso, em 13/02/2025, por ocasião do julgamento do Tema 1118 de…
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