Processo 0020288-08.2026.5.04.0232
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020288-08.2026.5.04.0232 RECLAMANTE: ROSANI PEREIRA COELHO IGNACIO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL DE GRAVATAI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71efb3e proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para pagamento de verbas rescisórias, em razão da dispensa sem justa causa. Intimada, os reclamados apresentam manifestação e documentos. Os autos vieram conclusos para decisão. Examino. A reclamante, em sua petição inicial, alega que foi dispensada sem justa causa e postula, em sede de tutela de urgência, o pagamento das verbas rescisórias, as quais, conforme afirma, não teriam sido pagas em tempo. A reclamada, por sua vez, apresentou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - ID f990586) assinado pela obreira, e o comprovante de pagamento das verbas rescisórias e da multa do artigo 477, § 8º da CLT (ID's 680ac75 e 7b368ed), bem como a guia de seguro desemprego (de modo que, quanto ao aspecto, não verifico a probabilidade do direito invocado). Entretanto, a primeira reclamada confessa que não procedeu ao recolhimento da indenização de 40% do FGTS, já que argumenta que "De outro lado, com relação às verbas devidas em relação ao FGTS e a competente multa de 40%, tais valores deverão ser apurados em segundo plano por contador nomeado, os quais serão imediatamente depositados na conta FGTS da Reclamante para posterior saque, desde que repassados pelo Município, Segunda Reclamada, os valores devidos", fl. 81. Ainda, não demonstra o integral recolhimento do FGTS (evidenciando o extrato de fl. 24 a ausência de diversos depósitos. Ora, a relação havida entre os reclamados (e bem assim o cumprimento ou não de obrigações de parte a parte) é irrelevante em relação à obrigação patronal de proceder ao recolhimento do FGTS e da indenização de 40%, por ocasião da dispensa, constituindo dever da empregadora proceder ao cálculo e aos recolhimentos, mediante guia específica, independentemente das questões alegadas. Assim, quanto ao aspecto, reputo presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, ante a natureza do crédito, estando presentes, assim, os requisitos legais (CPC, art. 300), de modo que concedo em parte a tutela de urgência pretendida, para determinar que a reclamada, prazo de 10 dias, efetue o recolhimento, na conta vinculada, das diferenças de FGTS, inclusive da indenização de 40%, com os andamentos próprios para liberação à empregada, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de majoração da multa e execução em caso de descumprimento. Ainda, designo audiência Inicial por videoconferência no dia 09/07/2026 às 15h50min. A solenidade será realizada na sala virtual de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, por meio da plataforma de videoconferência Zoom. As partes e seus procuradores deverão aguardar em sala de espera virtual, https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varagravatai02js, - até que sejam encaminhadas à sala de audiências. O Zoom permite que o usuário participe das videoconferências via navegador web, porém recomenda-se a instalação do aplicativo no computador. Esta pode ser feita diretamente pelo site do Zoom (https://zoom.us/download#client_4meeting), na opção “Cliente Zoom para Reuniões”. Em caso de acesso por aplicativo de smartphones ou tablets,…
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