Processo 0020288-29.2016.5.04.0015
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020288-29.2016.5.04.0015 RECLAMANTE: ELIANE BEATRIZ LIEMOS RIBEIRO RECLAMADO: DH - SOLUCOES EM SERVICO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cc8072 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor FERNANDO DOS SANTOS ALVES. Vistos etc. Inicialmente, diante do teor da decisão de ID. 03191cc, que afastou a responsabilidade subsidiária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, exclua-se este do polo passivo. Ainda, ante o trânsito em julgado das decisões, notifique-se o reclamante para, querendo, apresentar cálculos de liquidação no prazo de 20 (vinte) dias, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não houver fixado o título executivo: 1. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, deverão ser apresentados, preferencialmente, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc. 2. Atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, devendo ser aplicado o fator de atualização do dia do vencimento, considerando-se data de vencimento a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula nº 21 e OJ 52 da SEEX do E. TRT da 4ª Região). 3. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplicam-se os artigos 389 e 406 do Código Civil, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária, sendo os juros calculados conforme a taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, observado o limitador constante no § 3º do artigo 406 do CC. Assim, nos termos da decisão da ADC 58, tese de caráter vinculante fixada pelo STF, e de acordo com as alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determino que o cálculo observe: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária e TR como juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); b) A partir do ajuizamento da ação até a vigência da Lei 14.905/2024: taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024, vigência da Lei 14.905/2024: IPCA como índice de correção monetária e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 4. Os valores relativos ao FGTS devem ser atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ n° 302 da SDI-1 do TST, em se tratando de valores a pagar. Quando há determinação sentencial de depósito do FGTS em conta vinculada, a correção deve observar o índice próprio da Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; 5. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido pela taxa Selic considerando como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas, para os serviços prestados até 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, e, para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições…
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