Processo 0020288-41.2024.5.04.0373
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020288-41.2024.5.04.0373 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: MAURI DA ROSA FORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ea06c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020288-41.2024.5.04.0373 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): MAURI DA ROSA FORTES WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (RS57086) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2025 - Id 9548287; recurso apresentado em 02/09/2025 - Id 2f3bc6d). Representação processual regular (id e4e1e6d). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendo não fazer jus a reclamada à concessão da justiça gratuita, conforme recente decisão de minha lavra: Considerando o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 2º da Lei no 1.060/50, atual art. 98 do CPC, a concessão de assistência judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador. Todavia, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao empregador observa critérios mais severos do que aqueles para concessão ao empregado. Nas hipóteses como a dos autos, em que a recorrente é pessoa jurídica, adota-se, ao caso, a Súmula no 463, II, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assinala-se que, de acordo com o artigo 789, § 1º, a comprovação das custas processuais e do recolhimento do depósito do valor da condenação dentro do prazo recursal consiste em pressuposto processual indispensável ao conhecimento do recurso, sob pena de deserção. No caso dos autos, ao contrário do mencionado nas razões recursais, a demandada não comprova ainda estar em processo de recuperação judicial, Ressalta-se que a decisão de ID. 8683e0b refere o encerramento da recuperação judicial da demandada por sentença prolatada em 11/11/2023. Outrossim, não há qualquer prova da insuficiência econômica da recorrente. Registra-se que a reclamada não apresenta documentos (balancetes, documentos contábeis, outros elementos) que comprovem a insuficiência de recursos alegada, limitando-se aos argumentos sobre a sua precária condição financeira deduzidos…
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