Processo 0020288-92.2019.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020288-92.2019.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0020288-92.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DAS DORES BARBOSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS DORES BARBOSA RIBEIRO JOAO FERNANDES FREIRE NETO - (OAB: MA3546-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458934115) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020288-92.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020288-92.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DAS DORES BARBOSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (Id 425484485) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de embargos de terceiro proposta por MARIA DAS DORES BARBOSA RIBEIRO em face da apelante e de FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) o imóvel residencial (Matrícula nº 89) restou comprovado como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, diante das provas documentais de moradia da embargante por décadas no local; (ii) quanto ao imóvel comercial (Matrícula nº 1043), afastou a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC, por entender que a proteção não alcança bens imóveis, mas resguardou o direito à meação da embargante; (iii) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20.900,00, por ter resistido à pretensão inicial. Em suas razões recursais (Id 425484487), a União alega, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à forma de preservação da meação e quanto aos ônus sucumbenciais. Argumenta que, tratando-se de bem indivisível, a penhora deve recair sobre a integralidade do imóvel comercial, reservando-se à embargante a sua quota-parte sobre o produto da alienação, conforme preceitua o art. 843 do CPC. Sustenta, ainda, que não deu causa à constrição indevida do imóvel residencial, uma vez que a embargante não havia averbado sua condição de proprietária ou o regime de bens na matrícula do imóvel, pugnando pela aplicação do princípio da causalidade (Súmula 303/STJ) para afastar a condenação em honorários. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de levantamento da penhora sobre a meação do imóvel comercial, mantendo-a sobre a totalidade do bem com reserva de valor, e inverter o ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas (Id 425484490), nas quais Maria das Dores Barbosa Ribeiro defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a União ofereceu resistência ao mérito dos embargos, o que atrai a condenação em honorários nos termos do Tema 872 do STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id 426216300). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0020288-92.2019.4.01.3700 Processo de Referência: 0020288-92.2019.4.01.3700 Relatora:…

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