Processo 0020288-95.2022.5.04.0022

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020288-95.2022.5.04.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020288-95.2022.5.04.0022 RECLAMANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO RECLAMADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 480ca44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Pelo exposto, este Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decide: ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo SINDICATO-AUTOR para, sanando a omissão apontada: a) Com efeito modificativo, deferir ao sindicato a isenção de custas processuais e afastar sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 18 da Lei nº 7.347/1985.ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo BANCO-RÉU, com efeito modificativo, para sanar as omissões e determinar que a sentença de Id 31cc47f passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, mantidos seus demais termos: "III. Dispositivo Pelo exposto, este Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE, nos autos da Reclamação ajuizada por SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO, autor, em desfavor de BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, réu, decide: Pronunciar a prescrição quinquenal para as parcelas exigíveis antes de 11/04/2012, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).Pronunciar a prescrição bienal da pretensão dos empregados substituídos cujos contratos de trabalho foram extintos antes de 11/04/2017, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a eles (art. 487, II, do CPC).Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o réu a pagar aos demais empregados substituídos, observada a prescrição quinquenal, as seguintes parcelas: a) Horas extras, consideradas como tais as excedentes à 8ª hora diária e 40ª hora semanal, de forma não cumulativa, registradas nos controles de ponto e não comprovadamente quitadas ou compensadas, a serem apuradas em liquidação de sentença. b) Adicional de horas extras legal ou normativo, o que for mais benéfico. c) Reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados (incluindo domingos e feriados), sábados (nos termos das normas coletivas), férias com 1/3, gratificações natalinas, gratificações semestrais, aviso prévio e FGTS com a multa rescisória aplicável, observadas as seguintes limitações: i. O valor do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras não integrará a base de cálculo das demais parcelas. ii. Os reflexos em férias proporcionais + 1/3 e gratificação natalina proporcional não são devidos aos substituídos dispensados por justa causa. iii. O reflexo em aviso prévio é devido apenas aos substituídos dispensados sem justa causa.Determinar que o cálculo das horas extras observe: a) A base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). b) O divisor 220. c) A tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do sindicato-autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. O sindicato-autor é isento do pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas pelo réu no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor dado à condenação. Demais cominações (juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados