Processo 0020289-09.2025.5.04.0141
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATOrd 0020289-09.2025.5.04.0141 RECLAMANTE: JERONIMO BOEIRA AMBOS RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbf91c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I - preliminarmente: de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de diferenças de indenização compensatória substitutiva em razão das diferenças salariais decorrentes das verbas deferidas nos processos nº 0020491-25.2021.5.04.0141 e 0020833-65.2023.5.04.0141, nos termos do art. 485, VI, do CPC;indeferir o pedido sucessivo de suspensão do processo;rejeitar as prefaciais de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse, arguidas em contestação; II - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis antes de 28/03/2020, na forma do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. III - no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JERÔNIMO BOEIRA AMBOS em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, para, observada a prescrição pronunciada, condená-la ao pagamento de: diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade do ano de 2024 com reflexos em avanços trienais, complemento de salário, adicional de insalubridade, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, repouso semanal remunerado, feriados, horas extras e intervalares, sobreaviso, participação nos lucros ou resultados e FGTS, inclusive na indenização compensatória de 40%;diferenças de indenização compensatória substitutiva pela inclusão, na média duodecimal, dos avanços trienais e do adicional de insalubridade, bem como pela repercussão das diferenças salariais decorrentes da promoção deferida na presente ação sobre a base de cálculo das horas extras;prêmio assiduidade correspondente ao período de férias indenizadas na rescisão, à razão de 12/12 avos, observado o valor previsto na norma coletiva;PLR proporcional de 2024;diferenças de horas de sobreaviso nos períodos não incluídos na escala, quais sejam: intervalo intrajornada e o período entre 17h (ou 17h30min, conforme o caso) e 18h, nos dias em que o reclamante esteve de sobreaviso, à razão de 1/3 do salário-hora normal, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, 13º salários e FGTS com indenização compensatória de 40%;repousos semanais remunerados em dobro, sempre que constatada a concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal já adimplida, a serem apurados de acordo com os registros de jornada juntados aos autos e com observância do divisor 200 e a base de cálculo definida na Súmula 264 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, licenças-prêmio convertidas em pecúnia e FGTS com indenização compensatória de 40%;indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Liquidação por cálculos. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. São devidos honorários sucumbenciais pela reclamada em favor dos procuradores da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor do total líquido da condenação e, pela parte reclamante, em…
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