Processo 0020289-45.2026.5.04.0732

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020289-45.2026.5.04.0732
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020289-45.2026.5.04.0732 RECLAMANTE: SIRLEI CARVALHO SANTOS RECLAMADO: CLINICA VITALIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c98dc49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS etc.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   ISTO POSTO:   DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA. A reclamada não apresentou contestação no prazo determinado no despacho de ID. 525a7dd, consoante certificado no ID. ed37ed8, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato à decisão de ID. d559a6c do PDF. Dispositivo: mantenho a decisão de ID.d559a6c do PDF e declaro, portanto, a reclamada revel e confessa quanto à matéria de fato.   DO VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Diante da revelia e confissão da ré, reconheço que o contrato de trabalho teve início em data anterior à anotada na CTPS, ou seja, em 16/09/2024, sem que tenha sido registrada essa data em sua CTPS. Ainda, reconheço que a autora trabalhou na função de faxineira/auxiliar de limpeza, com remuneração de (meio salário mínimo), laborando em regime de meio turno, ou seja, para uma jornada de 22 horas semanais, sendo que o término da relação de emprego ocorreu em 17/12/2025, por motivo de dispensa sem justa causa, sem o pagamento integral das verbas rescisórias. De acordo com o art. 29 da CLT, a anotação da CTPS é dever, e não mera faculdade do empregador. Logo, não há justificativa plausível à contratação de empregados sem a providência das formalidades legais. Dispositivo: Por consequência, reconheço a existência de vínculo de emprego entre a autora e a reclamada no período compreendido entre 16/09/2024 e 19/01/2026, com o cômputo do aviso-prévio de 33 dias que integra o contrato de trabalho para todos os fins, na função de faxineira/auxiliar de limpeza, com salário mensal de (meio salário mínimo), para uma carga horária de 22 horas semanais. E, nos limites do pedido, condeno a reclamada a pagar à reclamante 13º salário proporcional relativo ao período de 16/09/2025 a 03/12/2024 à razão de 3/12 avos, férias proporcionais relativo ao período de 16/09/2025 a 03/12/2024  à razão de 3/12, acrescida de 1/3, e a diferença de aviso prévio, que consta no TRCT da fl. 29, de 30 para 33 dias, ou seja de 03 dias. Assim, não há de se falar em "desconto" dos valores que constam no TRCT da fl. 29. Em face da revelia da reclamada, deverá a secretaria deste Juízo proceder à anotação da relação de emprego na CTPS da autora, conforme reconhecida neste julgado.   DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. Em face da revelia da reclamada, e ausentes os cartões ponto da contratualidade, tenho por desatendida, assim, a determinação do artigo 74, §2º, da CLT, o qual impõe ao empregador o dever de manter controle escrito da jornada de trabalho de seus empregados. Trata-se de prova documental de produção obrigatória, decorrente de norma de ordem pública impositiva e, portanto, não derrogável pela vontade das partes. Trata-se, ainda, de um dever legal de pré-constituição de prova a ser apresentada em juízo, cujo descumprimento acarreta, como consequência jurídica, o acolhimento da alegação da petição inicial quanto ao horário de trabalho, nos termos do artigo 443, II, do CPC. Reconheço, pois, por razoável, que a autora, para além da jornada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados