Processo 0020290-35.2025.5.04.0871

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020290-35.2025.5.04.0871
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Borja
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020290-35.2025.5.04.0871 RECLAMANTE: MARCIANO DE MATTOS MINHOS RECLAMADO: ITASUL CONCRETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f035ef5 proferido nos autos. Vistos, etc. A solicitação de pagamento dos honorários periciais (RPHP) foi devolvida no sistema SIGEO/AJ-JT, com a seguinte justificativa: “É incontroverso que o Rte sofreu acidente de trabalho típico, com ferimento cortante no dedo, sendo apurado p/perito que há leve redução da extensão da falange distal, restando pequena cicatriz. Cfe. arts. 33, III, e 36, § 1º, I, Prov Cj 5/20, o pagto dos HP cabe à Ré.” Considerando que a matéria está regulamentada pelo Provimento Conjunto nº 05/2020, da Corregedoria e Presidência deste Egrégio TRT, de fato, reconhecido que o autor não é totalmente sucumbente no objeto da perícia, devem os honorários periciais serem suportados pela demandada. O art. 36 do Provimento Conjunto nº 05/2020, acima referido, por sua vez, preceitua que: "Art. 36. Nos processos extintos com resolução de mérito por conciliação, o pagamento de honorários com os recursos de que trata este capítulo somente será autorizado pela Presidência do Tribunal nos casos em que a sucumbência no objeto da perícia recair integralmente sobre a parte beneficiária da justiça gratuita, condição que deverá ser declarada pelo magistrado solicitante, sob responsabilidade pessoal, em campo próprio do Sistema AJ/JT. § 1º Para os efeitos do caput, a sucumbência no objeto da perícia será aferida: I – se o acordo for firmado antes da sentença, com base na conclusão contida no laudo pericial; II – se o acordo for firmado após a sentença, com base na conclusão judicial sobre o(s) pedido(s) a que se refere(m) a perícia, contida na última decisão de mérito proferida nos autos (sentença ou acórdão). § 2º No caso de o acordo ser firmado antes da sentença e o laudo pericial ser inconclusivo, o pagamento dos honorários, cuja responsabilidade seja atribuída à parte beneficiária da justiça gratuita, ficará limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 3º O não atendimento das condições previstas neste artigo acarretará a recusa do pagamento dos honorários solicitados, com a comunicação do fato ao juízo requisitante. § 4º Para os efeitos dos §§ 1º e 2º, considera-se sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento, julgando a totalidade dos pedidos formulados na petição inicial, excluindo-se desse conceito a sentença parcial de mérito (artigos 355 e 356 do CPC). (incluído pelo Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 nº 01/2022). Assim, em observância à determinação do E. TRT, indefiro o requerimento de ID 1d270e9 e determino o custeio da integralidade dos honorários periciais (R$1.500,00), fixados na ata de audiência de ID 9884111, pela reclamada. Intime-se a reclamada para complementar os honorários periciais, no prazo de 5 dias, sob pena de execução imediata.  SAO BORJA/RS, 14 de maio de 2026. ALEXANDRE KNORST Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITASUL CONCRETOS LTDA

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