Processo 0020290-43.2026.5.04.0372
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020290-43.2026.5.04.0372 RECLAMANTE: FELIPE DIAS MONTEIRO RECLAMADO: DREBES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f77cb proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor PEDRO MUNIZ DE JESUS NEVES. Vistos, etc. 1 - Recebo a emenda à inicial de Id. c4d0fc6, que individualiza os valores das verbas contidas no pedido 'd.12', sem, contudo, majorar o valor da causa. 2 - Na presente ação, o autor cumula pedidos de verbas trabalhistas afetas à relação de trabalho e indenização por danos material e moral decorrente de acidente/doença do trabalho. Embora válida a cumulação de pedidos, a tramitação em separado das pretensões dará maior celeridade à prestação jurisdicional. A pretensão indenizatória exige a produção de provas específicas e especializadas,sejam elas documental, pericial ou oral, de tal forma que a tramitação em separado permitirá às partes focar melhor a produção da prova, o que se mostra mais prudente e salutar para a solução do litígio. Nessa linha, os Gestores Regionais do Programa Trabalho Seguro do TRT da 4ª Região recomendam, dentre outras proposições, a “prioridade na tramitação e julgamento das ações relativas a acidentes de trabalho” e o “desmembramento de reclamatórias trabalhistas que envolvam acidente de trabalho nos Foros da Justiça do Trabalho nos quais não houver Vara do Trabalho especializada em acidentes de trabalho”(Ofício nº 04/2012, remetido pelos sobreditos Gestores à Presidência do E. TRT e a todos os juízes de 1º grau e desembargadores). Assim, diante das diretrizes dos Gestores do Programa de Trabalho Seguro do TRT da 4ª Região, e competindo ao Juízo zelar pela rápida solução do litígio, nos termos do artigo 139, II, do CPC, bem como evitar prejuízos na colheita da prova, mostra-se aconselhável o desmembramento das ações cumuladas neste processo. Esta medida trata-se de questão de ordenação da forma de tramitação da ação, que não traz prejuízo e nem impede o exercício do direito de agir. Determina-se, assim, a extinção da ação sem resolução de mérito com relação ao(s) pedido(s) de itens "d.11" da petição inicial, bem como o pedido referente a "danos morais", especificamente aqueles que envolvem a "indenização de danos morais em decorrência de doença ocupacional" (b.12.II da emenda à inicial) e "indenização de danos morais em decorrência de despedida discriminatória" (b.12.III). Retifique-se o valor da causa, suprimindo-se o valor de R$ 158.700,00. Observe a secretaria. 3 - Designa-se a audiência inicial para tentativa de conciliação ou apresentação de defesa para o dia 08.06.2026 às 13h50min, a ser realizada de forma telepresencial, com a utilização da plataforma Zoom. As partes deverão participar da solenidade, sob as penas do art. 844 da CLT. Desta forma, as partes e procuradores deverão ingressar na sala virtual de espera da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, acessando o endereço eletrônico https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varasap02js e utilizar o código 640 048 0015, se solicitado. Após, aguardar orientações até que sejam encaminhados à sala de audiências. A parte/procurador deverá conferir se está na sala de audiências correta, observando o final "varasap02js". Na tela “Ingressar em uma reunião”, digite seu nome ou, se for advogado, o TRT solicita que coloque no espaço destinado ao nome também o número do processo ao qual se…
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