Processo 0020290-53.2022.5.04.0511

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020290-53.2022.5.04.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020290-53.2022.5.04.0511 RECLAMANTE: ADRIANO PRAZERES DE BAIRROS RECLAMADO: VITOR CARLOS TRES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10831a7 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a)  do Trabalho. JOEL ANTONIO ARIOLI Técnico Judiciário   DECISÃO   1. Presentes os poderes contidos nos instrumentos de mandato dos IDs. 93b0936 e 51b4df2, homologo o acordo de ID. 51bb778, no valor bruto de R$ 88.485,02 (oitenta e oito mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), para que surta seus jurídicos e legais efeitos relativamente às verbas executadas no presente feito. 2. Custas processuais no valor de R$ 980,77, contribuições previdenciárias no importe de R$ 21.211,98, honorários periciais técnicos no valor de R$ 1.815,78, e honorários periciais contábeis no valor de R$ 3.000,00, atualizados até a data de 07/05/2026 (ID. e5833b8), ficam a cargo da reclamada, e deverão ser satisfeitos até 30 dias após o pagamento do principal, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.  3. As partes declaram estar cientes e de acordo que, em razão do pagamento parcelado, os valores objeto do presente ajuste serão devidamente atualizados por profissional contador desta Vara especializada, mensalmente, a cada pagamento de parcela, incidindo sobre o montante devido os encargos legais pertinentes, especialmente juros e correção monetária, observados os critérios adotados pela Justiça do Trabalho. 4. Deixo de intimar a PGF, nos termos da RECOMENDAÇÃO N.º 03, DE 17 DE AGOSTO DE 2023. 5. Se for o caso, alterem-se os dados constantes no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/2011, Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST e Provimento Conjunto TRT 11/2011, fazendo constar no Sistema Informatizado a seguinte situação da dívida: "Exigibilidade do crédito suspensa". 6. Aguarde-se o decurso do prazo. Descumprido prossiga-se. 7. Cumprido, se for o caso, alterem-se os dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas fazendo constar no Sistema Informatizado a seguinte situação da dívida: "quitada". 8.  Decorrido o prazo, retirem-se eventuais restrições pendentes nos sistemas conveniados e arquivem-se os autos. 9. Intimem-se. BENTO GONCALVES/RS, 03 de junho de 2026. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITOR CARLOS TRES & CIA LTDA

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