Processo 0020291-47.2025.5.04.0571

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020291-47.2025.5.04.0571
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA RORSum 0020291-47.2025.5.04.0571 RECORRENTE: CONSORCIO CONSTRUTOR VIASUL RECORRIDO: FRANCISCO DA CUNHA DO PRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 410cc0a proferida nos autos. RORSum 0020291-47.2025.5.04.0571 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSORCIO CONSTRUTOR VIASUL SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO DA CUNHA DO PRADO ELIZANE VEIGA (RS57939) JEAN DIEGO DA VEIGA KNOPF (RS108344)   RECURSO DE: CONSORCIO CONSTRUTOR VIASUL A parte reclamada opõe embargos de declaração (ID 1eed1fa), alegando que a decisão de admissibilidade de seu recurso de revista (ID d747b95) apresenta "incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados", requerendo o esclarecimento do "efetivo fundamento da negativa de seguimento do Recurso de Revista". São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico violação aos dispositivos constitucionais apontados. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Assim nego seguimento ao recurso nos itens JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS -…

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