Processo 0020291-62.2025.5.04.0663

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020291-62.2025.5.04.0663
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020291-62.2025.5.04.0663 RECORRENTE: PAULO RICARDO FLORES MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO RICARDO FLORES MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d94863f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020291-62.2025.5.04.0663 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 75.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO RICARDO FLORES MACHADO ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPOCARD COMERCIO DE CARTOES TELEFONICOS LTDA MARCO AURELIO FONSECA TERRA (SP159319) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPOCARD COMERCIO DE CARTOES TELEFONICOS LTDA MARCO AURELIO FONSECA TERRA (SP159319) Recorrido:   VT CAXIAS DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   PAULO RICARDO FLORES MACHADO ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109)   RECURSO DE: PAULO RICARDO FLORES MACHADO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 6749b80; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 998e99d). Representação processual regular (Id 310ddd5). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) também revelou que o reclamante não se sujeito à exceção do art. 62, II, da CLT, uma vez que as atividades descritas não indicam a existência de poderes de mando e gestão, como as de admitir, demitir ou aplicar punição; Em relação à jornada de trabalho fixada, está de acordo com a prova oral colhida, destacando-se que as testemunhas não é uníssona quanto ao smartphone ser bloqueado às 18h, como quer fazer crer a reclamada. Quanto ao intervalo intrajornada, correta a sentença ao entender pela sua fruição integral, considerando que no caso, o trabalho externo do reclamante lhe proporcionava autonomia para fruição integral do período mínimo legal, e o quanto relatado quanto ao tema pela testemunha Cassiano Augusto Fagundes, além da jurisprudência do TST colacionada quanto ao aspecto. Nega-se provimento aos recursos ordinários das partes."   Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência, atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, no trabalho externo presume-se o gozo regular do intervalo intrajornada, ainda que seja reconhecida a possibilidade de controle no início e fim da jornada pelo empregador. Nessas condições, o ônus probatório acerca da concessão irregular do intervalo é do próprio empregado, conforme ilustra o seguinte precedente: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia sobre o ônus da prova do gozo do intervalo intrajornada no caso de trabalhadora que se ativava em jornada externa. O Regional reformou a sentença para absolver a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados